TJSP – CSM – Certidão de inteiro teor da alteração de contrato social com integralização de capital social – Imóveis cujos valores venais são superiores aos valores atribuídos no instrumento de aumento de capital social com conferência de bens.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1015113-26.2022.8.26.0577

      Registro: 2023.0000064031

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1015113-26.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante GPN SGAVIOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL N.º 1015113-26.2022.8.26.0577

      APELANTE: GPN Sgavioli Empreendimentos e Participações LTDA

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

      VOTO N.º 38.909

      Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor da alteração de contrato social com integralização de capital social – Imóveis cujos valores venais são superiores aos valores atribuídos no instrumento de aumento de capital social com conferência de bens – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bens imóveis porque atribuído aos imóveis valores inferiores aos de mercado – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

      Trata-se de apelação interposta por GPN SGAVIOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença (fls. 166/167) que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos em promover o registro da integralização de seu capital social, nas matrículas n.os 5.976 e 90.203, conforme a certidão de inteiro teor da Alteração e Consolidação do contrato social apresentada, sob o fundamento de ser necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito de eventual incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD incidente sobre a diferença entre as avaliações dos imóveis transmitidos e os valores que lhes foram atribuídos no contrato social.

      Alega a apelante, em suma, que a transmissão de bens para integralização de capital social configura negócio jurídico oneroso, conforme já entendeu este Conselho Superior de Magistratura, nos autos da Apelação Cível n.º 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de março de 2021, da Relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a Tese fixada para o Tema n.º 796 de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide ITBI (e não ITCMD) sobre eventual diferença de valores do imóvel capitalizado.

      Acrescenta que eventual discordância da Fazenda Estadual enseja manifestação em procedimento próprio, não se sustentando a negativa do Oficial, na espécie. Informa que realizou o recolhimento do ITBI sobre o valor venal dos imóveis, e que, acaso houvesse valorização das cotas do sócio que não integralizou o capital da sociedade com os imóveis, haveria isenção quanto ao ITCMD por não extrapolar o valor previsto no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000. Por fim, faz referência a outro caso semelhante, em que a exigência anteriormente feita foi superada após os esclarecimentos trazidos ao Oficial, pugnando para que a solução seja a mesma no presente caso.

      Requer, portanto, o provimento da apelação, com o julgamento improcedente da dúvida (fls. 172-182).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 198-203).

      É o relatório.

      Deu-se a recusa do registro pelas seguintes razões exaradas na Nota de Devolução n.º 84866 (fls. 39/40):

      “De acordo com a análise do instrumento da empresa GPN Empreendimentos e Participações Ltda foi verificada a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bens imóveis uma vez que foi atribuído aos bens valores inferiores aos valores de mercado, considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador. Assim, para possibilitar o registro da integralização será necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito da incidência ou não do tributo. Base legal artigo 289, Lei 6.015/73, Lei Estadual 10.705/00, CAT 89/2020, de 1/11/2020, RC nº 22070/2020 de 10/08/2020 e 25122/2022 de 14/03/2022 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070_2020.asp x)”.

      Na suscitação da dúvida (fls. 1/9), o Oficial faz referência à certidão de inteiro teor da Alteração e Consolidação do Contrato Social da sociedade GPN SGAVIOLI E PARTICIPAÇÕES LTDA., arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob n.º 511.347/22-4, em 3/3/2022, pela qual o sócio José Plácido de Almeida Sgavioli integralizou três bens imóveis para aumento do capital social, sendo dois deles do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos (imóveis de matrículas n.os 5.976 e 90.203), e outro de competência do 2º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca.

      Com a integralização do capital, o sócio José Plácido de Almeida Sgavioli passou a ser titular de 1.692.500 cotas sociais, enquanto o sócio Giovanni Melozi Sgavioli permaneceu com 7.500 cotas.

      Os imóveis de matrículas n.os 5.976 e 90.203 foram integralizados por valores inferiores aos venais. Ao primeiro imóvel foi atribuído o valor de R$350.000,00, inferior ao valor venal de R$496.754,61; enquanto ao segundo imóvel foi atribuído o valor de R$190.000,00, igualmente inferior ao valor venal de R$1.188.105,36.

      Considerou o Oficial configurado o ato de doação, fazendo referência a entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo porque a integralização do capital social com bem imóvel, com atribuição de valor inferior ao valor venal, valoriza o capital social como um todo e, por via reflexa, aumenta ou valoriza a quota dos demais sócios que não integralizam o capital com o bem imóvel.

      Nesse sentido, fez referência à Consulta Tributária n.º 25122/2022, que, ao tratar de questão semelhante, concluiu: “…nahipótese de integralização de capital social acima do valor que cabe a cada sócio, semo correspondente reflexo em sua participação na sociedade, esta ConsultoriaTributária entente que pode haver doação de bens ou direitos, portanto sujeita àincidência do ITCMD”.

      Mas a dúvida não procede.

      A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, está sujeita à incidência do imposto de transmissão, de competência do Município, nos termos do que estabelece o artigo 156, II, da Constituição Federal.

      Vale destacar que há imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, “ex vi” do disposto no inciso I do §2º do artigo 156 da Carta Magna.

      Então, a integralização de capital social com conferência de bens imóveis é negócio jurídico oneroso que goza da imunidade prevista no inciso I do §2º do artigo 156, da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no mesmo dispositivo legal. Nos termos do que este Conselho Superior de Magistratura decidiu nos autos da Apelação Cível n.º 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de março de 2021, e que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. RICARDO MAIR ANAFE, a transmissão de bem para a integralização doquinhão no capital da sociedade constitui negócio jurídico oneroso porque importana sua retirada do patrimônio do sócio e na transferência ao patrimônio da sociedadeque tem personalidade jurídica própria, com a correspondente atribuição ao sócio dequotas proporcionais ao capital integralizado” (grifei).

      Tratando-se, pois, de negócio jurídico oneroso, sujeito à competência tributária do Município, a Lei Estadual n.º 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não enumera como fato gerador nem confere isenção à integralização de capital social.

      Relativamente à integralização de bens que excedam o limite do capital social, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 796.376/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema nº 796 da repercussão geral a seguinte tese:

      “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

      No julgamento da já mencionada Apelação Cível n.º 1002258-19.2020.8.26.0081, a questão foi bem analisada, valendo a transcrição:

      “Conforme a ementa do v. acórdão, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem imóvel integralizado e o valor atribuído no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exigência de comprovação da declaração e recolhimento, ou isenção, do ITCMD: ‘EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'(RE 796376, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-201, Divulg. 24-08-2020, Public. 25-08.2020 – grifei). Verifica-se no r. voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o redator para o acórdão: ‘Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado’. Ainda conforme o v. acórdão, nas hipóteses não abrangidas pela imunidade tributária incide a tributação pelo ITBI: ‘Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma’. Destarte, na interpretação da tese fixada para o Tema nº 796 da repercussão geral impõe-se a conclusão de que a integralização de bens imóveis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incidência do ITCMD. Assim decidida a matéria em sede de repercussão geral, para efeito de julgamento do recurso de apelação prevalece a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exigência de comprovação do recolhimento, ou isenção, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integralização do capital social'”.

      E o presente caso é semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida Apelação, impondo-se, então, a mesma solução pela improcedência da dúvida.

      Ressalve-se que, na situação vertente, o requerente apresentou o comprovante de pagamento do ITBI pelos valores das avaliações fiscais dos imóveis integralizados (fls. 24-30), o que é suficiente para o deferimento dos pretendidos registros.

      Aqui deve ser feita a mesma ressalva levada a efeito no precedente invocado, “a decisão da dúvida não impede que a Fazenda doEstado adote as medidas que considerar cabíveis para o lançamento e cobrança deeventual Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD, mas emprocedimento próprio”.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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