TJSP – CSM – Carta de sentença extraída dos autos da ação de separação judicial do casal – Concordância com os óbices apresentados pelo registrador – Complementação do título no curso da dúvida.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1004574-57.2022.8.26.0526

      Registro: 2023.0000832719

      ACÓRDÃ’O

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004574-57.2022.8.26.0526, da Comarca de Salto, em que é apelante TANIA MARIA FERRAZ MARGONI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SALTO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 22 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1004574-57.2022.8.26.0526

      APELANTE: Tania Maria Ferraz Margoni

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Salto

      VOTO Nº 39.116  

      Registro de imóveis – Carta de sentença extraída dos autos da ação de separação judicial do casal – Concordância com os óbices apresentados pelo registrador – Complementação do título no curso da dúvida – Precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida.

      Trata-se de apelação interposta por Tânia Maria Ferraz Margoni contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Salto/SP, que manteve a negativa de registro da partilha descrita na Carta de Sentença extraída dos autos da ação de separação consensual da 1ª Vara da Comarca de Salto/SP (Processo nº 1497/2008 526.01.2008.010961-3/000000-000) (fls. 64/65).

      Alega a apelante, em síntese, que a exigência referente à individualização dos bens foi sanada com o requerimento de complementação da descrição dos imóveis, cumprindo o disposto no art. 225 da Lei de Registros Públicos. Também em relação à certidão de casamento, entende que a exigência foi cumprida com a respectiva juntada, ressaltando tratar-se de documento público. No mais, sustenta que não há incidência de ITBI ou ITCMD, pois não houve desequilíbrio na partilha dos bens do casal, eis que realizada conforme sua necessidade e vontade (fls. 71/73).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/97).

      É o relatório.

      A dúvida foi suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Salto/SP, em virtude da recusa do registro da Carta de Sentença extraída dos autos da ação de separação consensual que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Salto/SP (Processo nº 1497/2008 526.01.2008.010961-3/000000-000), tendo por objeto os bens imóveis do casal.

      Na nota devolutiva expedida (fls. 39/41), foram formuladas as seguintes exigências:

      “1) Retificar a Carta de Sentença, para constar as descrições completas dos imóveis, bem como os números dos respectivos assentamentos imobiliários, nos termos do artigo 225, “caput”, da Lei Federal nº 6.015/73 Lei dos Registros Públicos;

      2) Juntar cópia reprográfica autenticada da certidão de casamento atualizada de Tânia Maria Ferraz Margoni e Osvaldeir Margoni, contendo a anotação da averbação do divórcio do casal, para precedente averbação, em respeito aos princípios registrários da especialidade e continuidade subjetivas;

      3) Juntar a guia comprobatória do recolhimento do ITBI (em caso de transmissão onerosa) ou ITCMD (em caso de transmissão gratuita) sobre o valor que ultrapassa a meação (…);”

      A apelante discordou das exigências formuladas pelo registrador e requereu a suscitação de dúvida (fls. 42/43). Porém, no curso do processo, acabou por juntar certidão de óbito de Osvaldeir Margoni (fls. 57), a fim de comprovar sua condição de viúva. E mais, em suas razões recursais, afirma a apelante que a descrição dos imóveis foi complementada e que a certidão de casamento já havia sido acostada aos autos, anuindo aos óbices apresentados pelo registrador.

      A dúvida, portanto, está prejudicada. A concordância em relação a uma, ou mais, das exigências formuladas, assim como a juntada de documentos para complementação do título durante o processamento da dúvida não é possível, pois sua qualificação completa há que ser feita de acordo com a documentação apresentada ao Oficial no momento do protocolo. Dentro do prazo de prenotação, a parte tem de suprir ou impugnar a exigência apontada pela qualificação, pois, a não ser assim, restaria indevidamente prorrogado o termo legal posto no art. 205 da Lei nº 6.015/1973.

      Com efeito, o processo da dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título e de seu julgamento decorrerá a manutenção da qualificação negativa, com o cancelamento da prenotação, ou a improcedência da objeção do Oficial, o que terá como consequência a realização do ato solicitado (inciso II do art. 203 da Lei nº 6.015/1973).

      Ressalte-se que, com a suscitação da dúvida, o prazo de validade da prenotação é prorrogado para possibilitar a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial registrador sobre as exigências formuladas para a inscrição do título, controvérsia que há de ser decidida a partir de sua conformação no momento da suscitação.

      Destarte, não pode a apelante pretender, no curso do procedimento de dúvida, complementar ou alterar o título prenotado.

      Nesse sentido:

      “Registro de Imóveis Procedimento de dúvida Apelação Pedido de antecipação da tutela recursal para imediato registro do título Indeferimento Registro do título que demanda o trânsito em julgado da decisão da dúvida, quando julgada improcedente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Imóvel rural – Qualificação negativa – Exigência de georreferenciamento – No procedimento de dúvida, a análise da dissensão entre o apresentante e o registrador deve ser decidida a partir da conformação do título no momento da suscitação  Impossibilidade de alteração ou complementação do título prenotado no curso do procedimento de dúvida – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1011899-61.2020.8.26.0071; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

      “DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação parcial em relação às exigências formuladas pelo Oficial de Registro Imobiliário – Apresentação de documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante apresentação de documentos  Impossibilidade de alteração do título e dos documentos essenciais que instruem a dúvida após a suscitação, sob pena de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação – Exigência não impugnada que impede o conhecimento da dúvida, vedada a emissão de decisão condicional – Dúvida Prejudicada  Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1000614-42.2018.8.26.0459; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Anuência parcial do apresentante com as exigências formuladas. Complementação superveniente do título. Impossibilidade. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1001907-18.2018.8.26.0404; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Impugnação parcial. Dúvida julgada prejudicada. Título complementado no curso da dúvida, mediante apresentação de escritura pública de retificação, para atendimento de exigência não impugnada. Impossibilidade de alteração do título no curso da dúvida, o que impede o reexame da qualificação. Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.” (TJSP; Apelação Cível 1092322-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).

      Diante do exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço da apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      strong>Corregedor Geral da Justiça e Relator

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