TJSP – CSM – Carta de sentença extraída de autos de ação de desapropriação – Bloqueio da matrícula que não impede, na espécie, o registro no fólio real – Desapropriação que é modo originário de aquisição da propriedade – Não exigência de observância do princípio da continuidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1044131-48.2021.8.26.0506

      Registro: 2023.0000770480

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1044131-48.2021.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, é apelada 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 31 de agosto de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1044131-48.2021.8.26.0506

      APELANTE: Município de Ribeirão Preto

      APELADO: 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

      VOTO Nº 39.092

      Registro de imóveis – Carta de sentença extraída de autos de ação de desapropriação – Bloqueio da matrícula que não impede, na espécie, o registro no fólio real – Desapropriação que é modo originário de aquisição da propriedade – Não exigência de observância do princípio da continuidade – Dúvida improcedente – Apelação provida.

      Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ribeirão Preto (fls. 131/138) em face da r. sentença (fls. 93/98) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve a recusa de acesso no fólio real da carta de sentença expedida nos autos da Ação de Desapropriação nº 1023122-74.2014.8.26.0506, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, em razão do bloqueio incidente sobre a matrícula nº 27.542.

      Afirma o apelante, em síntese, inexistir óbice ao registro do título por se tratar de carta de sentença extraída de ação de desapropriação, configurando modo originário de aquisição da propriedade, em que não se exige a observância do principio registral da continuidade, conforme precedentes jurisprudenciais que destaca.

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 163/165).

      É o relatório.

      Decido.

      Apresentada a registro a carta de sentença extraída dos autos da ação de desapropriação movida pelo Município de Ribeirão Preto e que teve por objeto parte da área do imóvel de matrícula nº 27.542 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, sobreveio nota devolutiva nº 541130 (fls. 08/09), com o seguinte teor:

      “Conforme se verifica, o título tem como objeto a desapropriação de parte do imóvel da matrícula nº 27.542.

      Todavia, o registro desta carta de sentença fica obstado, em razão desta matrícula encontrar-se bloqueada para a prática de qualquer ato até a regularização do parcelamento do solo, nos termos do mandado extraído do Pedido de Providências Administrativas, autos nº 211/03, subscrito em 04 de março de 2004, pelo Corregedor Permanente desta Comarca.

      A existência do bloqueio não impede a prenotação do presente título, ficando os efeitos da prenotação nº 407.914 prorrogados até solução final do bloqueio, na forma prevista no artigo 214, parágrafo 4º da Lei nº 6.015/73.

      Nesse sentido, compete esclarecer que até o cancelamento do bloqueio a qualificação do título ficará obstada e ela será feita de acordo com a lei vigente na época do desbloqueio da matrícula.

      Após a apresentação da ordem judicial de cancelamento do bloqueio, os efeitos da prenotação em comento ficarão assegurados somente pelo prazo de 30 dias, cessando automaticamente se a parte interessada deixar de apresentar o título, neste prazo, perante esta serventia, nos termos do artigo 205 da Lei nº 6.015/73.

      O acompanhamento do trâmite do processo que determinou o bloqueio da matrícula é de exclusiva responsabilidade da parte interessada”.

      A desapropriação, na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, é “o procedimento através do qual o Poder Público, fundado emnecessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despojaalguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário,mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certosimóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função sociallegalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública,resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição Malheiros Editores, p. 881/882 grifa-se).

      Por ser modo originário de aquisição da propriedade, a desapropriação é “por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favordo Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico doanterior proprietário” (autor e obra citados; p. 887).

      Em decorrência disso, é que não se exige a observância do princípio da continuidade “nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes dedesapropriação” (Apelação Cível nº 1014391-67.2015.8.26.0405, Órgão Julgador: CSMSP; Rel. DES. MANOEL PEREIRA CALÇAS; Data de julgamento: 14/10/2016).

      Ora, se não há de se exigir o trato consecutivo entre o anterior proprietário e o ente beneficiado pela desapropriação, a fortiori não pode a proibição de dispor, imposta ao antigo titular, impedir agora que o Poder Público obtenha em seu favor o registro que almeja. A indisponibilidade não é direito real sobre o qual se houvesse de discutir se subsistiria ou não depois da desapropriação: cuidando-se, pelo contrário, de constrição de caráter pessoal, a sua eficácia cessa quando, por força da desapropriação, o domínio é extinto para o antigo proprietário, para nascer ex novo em favor do ente desapropriante.

      Em conclusão, o bloqueio existente sobre a matrícula nº 27.542 não impede o registro do título em apreço porque a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual a dúvida não procede e a apelação deve ser provida.

      Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a dúvida e dou provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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