TJSP – CSM – Carta de sentença – Ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública movida contra sucessores de coproprietário dos imóveis.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1026138-46.2021.8.26.0100

      Registro: 2021.0000918293

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026138-46.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOUBERT TEIXEIRA DA SILVA, é apelado 7° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 3 de novembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1026138-46.2021.8.26.0100

      Apelante: Joubert Teixeira da Silva

      Apelado: 7° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 31.598

      Registro de Imóveis – Carta de sentença – Ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública movida contra sucessores de coproprietário dos imóveis – Inscrição pretendida que não tem respaldo na titularidade de direitos inscritos nas matrículas imobiliárias, pressupondo o prévio ingresso do título atinente à partilha dos bens deixados pelo de cujus – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Óbice mantido – Recurso não provido.

      1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joubert Teixeira da Silva em face da r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de sentença expedida pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim, extraída dos autos do processo nº 1040488-81.2017.8.26.0002, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nas matrículas nºs 165.698, 165.699 e 166.938 daquela serventia extrajudicial (fl. 399/404).

      Afirma o apelante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da viúva meeira Dinisia Lucresia Teixeira da Silva e dos herdeiros Denise Aparecida Teixeira da Silva Daud e seu marido Michel Daud Filho e Joel Alexandre Teixeira da Silva, únicos sucessores do titular dominial Joel Teixeira da Silva, para obrigá-los à outorga de escritura pública, observado que o negócio –  venda e compra – concretizou-se anos antes do falecimento do proprietário vendedor por meio de instrumento particular não inscrito nas matrículas imobiliárias. Com a morte, o apelante, a viúva meeira e os herdeiros chegaram a firmar escrituras públicas de cessão e transferência de direitos hereditários sobre as partes ideais (1/3) pretendidas dos imóveis objetos das matrículas nºs 165.698, 165.699 e 166.938, em cumprimento àquele instrumento particular, mas tais títulos não foram reconhecidos como aptos para o ingresso no álbum imobiliário. Frente a isso, a busca judicial se fez necessária e a pretensão remanesceu acolhida, de modo que o registro da carta de sentença deve ser efetivado, mitigando-se o princípio da continuidade registral já que os bens não mais pertenciam ao de cujus ao tempo do seu passamento (fl. 409/428).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 450/452).

      É o relatório.

      2. O apelante pretende o registro da carta de sentença expedida pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim, oriunda dos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n.º 1040488-81.2017.8.26.0002 da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) em que foi determinada a transmissão das partes ideais (1/3) dos imóveis matriculados sob nºs 165.698, 165.699 e 166.938, do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, para o seu nome (fl. 67/377).

      Os títulos judiciais, cumpre lembrar, não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, nos termos do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      "117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais."

      No exercício desse dever, o Oficial desqualificou o título apresentado por comprometer o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários em ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade (fl. 01/06 e 66).

      E razão deve ser dada ao Registrador.

      Conforme as certidões imobiliárias, as partes ideais (1/3) almejadas estão registradas em nome de Joel Teixeira da Silva casado sob o regime da comunhão de bens antes da Lei nº 6.515/77 com Dinisia Lucrecia Teixeira da Silva (fl. 20/30).

      Por sua vez, a ação de obrigação de fazer foi promovida em face da viúva meeira Dinisia Lucresia Teixeira da Silva e dos herdeiros Denise Aparecida Teixeira da Silva Daud e seu marido Michel Daud Filho e Joel Alexandre Teixeira da Silva, sucessores do titular dominial, que não figuram na tábua registral (fl. 355/363).

      Tal ação lastreou-se nas escrituras públicas de cessão e transferência de direitos hereditários firmadas por Dinisia Lucrecia Teixeira da Silva, Denise Aparecida Teixeira da Silva Daud e Joel Alexandre Teixeira da Silva, na qualidade de cedentes, e Joubert Teixeira da Silva, na condição de cessionário, por meio das quais transferiram todos os direitos hereditários correspondentes a 1/3 dos bens imóveis objetos das matrículas nºs 165.698, 165.699 e 166.938, outorgadas em cumprimento ao instrumento particular cessão onerosa de direitos e obrigações celebrado entre Joel Teixeira da Silva com a anuência de sua mulher e Joubert Teixeira da Silva (fl. 31/40).

      As escrituras públicas de cessão e transferência de direitos hereditários foram apontadas a registro, mas receberam qualificação negativa por não se aperfeiçoarem como títulos inscritíveis no registro de imóveis (fl. 155 e 169).

      Na verdade, as escrituras públicas deveriam ter sido apresentadas ao Juízo do arrolamento para que o cessionário fosse contemplado na partilha de bens e aí alcançado o competente título apto a registro (fl. 141 e 173).

      Mesmo levado em conta que, antes do falecimento do titular dominial, ele e sua mulher alienaram ao apelante as suas partes ideais dos imóveis referidos (instrumento particular cessão onerosa de direitos e obrigações fl. 131/137), o cenário não se altera, pois a resolução também estaria nos autos do arrolamento judicial.

      Mas já que a via escolhida foi a ação de obrigação de fazer, que acabou por travestir-se em ação adjudicatória frente ao comando judicial exarado, o espólio era quem deveria ter ocupado o polo passivo da lide.

      Como assim não foi feito a ação foi proposta em face da viúva meeira e dos herdeiros – a inscrição pretendida depende do ingresso do título atinente à partilha dos bens deixados por Joel Teixeira da Silva, observado que, com a partilha, encerrando-se o estado de indivisão, define-se, à vista do patrimônio coletivo pertencente ao casal, a porção composta pela meação de cada um dos cônjuges e, por conseguinte, o quinhão hereditário pertencente aos sucessores do de cujus.

      Logo, a carta de sentença, no modo como foi apresentada, não preenche o requisito da continuidade que é essencial para o registro da transmissão das partes ideais que permanecem registradas em nome de Joel Teixeira da Silva.

      Ensina Afrânio de Carvalho:

      “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público.” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).

      No sentido de impossibilidade de registro de carta de adjudicação quando o imóvel não se encontra registrado em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide, este Conselho Superior da Magistratura recentemente decidiu:

      “Registro de Imóveis – Carta de adjudicação de bem imóvel expedida em favor do apelante – Título judicial que se submete à qualificação registral – Princípio da continuidade – Ofensa em caso de registro de título judicial produzido em face de terceiro que não figura como proprietário do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória – Titular de domínio falecida – Escritura de Inventário e Adjudicação de bens lavrada – Necessidade de prévio registro do imóvel em nome dos sucessores hereditários da falecida, que figuraram como réus na ação de adjudicação compulsória – Exigência mantida – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1006311-40.2020.8.26.0664; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de Votuporanga; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

      3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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