TJSP – CSM – Carta de adjudicação de bem imóvel expedida em favor do apelante – Título judicial que se submete à qualificação registral – Princípio da continuidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1006311-40.2020.8.26.0664

      Registro: 2021.0000815156

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006311-40.2020.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante ADÃO ALVARO CHAVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 17 de setembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1006311-40.2020.8.26.0664

      Apelante: Adão Alvaro Chaves

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

      VOTO Nº 31.552

      Registro de Imóveis – Carta de adjudicação de bem imóvel expedida em favor do apelante – Título judicial que se submete à qualificação registral – Princípio da continuidade – Ofensa em caso de registro de título judicial produzido em face de terceiro que não figura como proprietário do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória – Titular de domínio falecida – Escritura de Inventário e Adjudicação de bens lavrada – Necessidade de prévio registro do imóvel em nome dos sucessores hereditários da falecida, que figuraram como réus na ação de adjudicação compulsória – Exigência mantida – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso.

      1. Trata-se de apelação interposta por Adão Álvaro Chaves contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída dos autos do Processo nº 1004152-27.2020.8.26.0664, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 53.509 junto à referida serventia extrajudicial (fl. 183/184).

      Alega o apelante, em síntese, que ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Sílvio Gil de Freitas e sua esposa, Aparecida dos Santos Gil de Freitas, únicos herdeiros de Teofane Gil de Freitas Nogueira, sucessor de Pedro Clóvis Nogueira, ambos falecidos respectivamente, em 27 de julho de 2018 e 28 de dezembro de 2011.

      Afirma que celebrou contrato de compra e venda com Pedro Clóvis Nogueira, em 30 de junho de 2006, tendo por objeto o imóvel em questão, e que, em 08 de abril de 2014, referido contrato foi aditado para renegociação do débito e inclusão de Teofane Gil de Freitas, sucessora do vendedor. Esclarece que a carta de adjudicação expedida em outro processo, tendo por objeto imóvel diverso adquirido de Pedro Clóvis Nogueira por terceira pessoa, foi registrada sem nenhum óbice.

      Por fim, sustenta que os documentos juntados aos autos da ação de adjudicação compulsória demonstram que a ordem sucessória foi respeitada, insistindo no registro pretendido (fl. 190/194).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 215/217).

      É o relatório.

      2. Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      "117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".

      Este Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pirajuí – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016).

      In casu, a carta de adjudicação oriunda dos autos da ação de adjudicação compulsória, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP (Processo nº 1004152-27.2020.8.26.0664), foi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo Oficial, que expediu nota de devolução nos seguintes termos (fl. 10/11):

      "A propriedade do imóvel objeto da matrícula 53.509 está registrada em nome de Teofane Gil de Freitas Nogueira. Por outro lado, o pedido de adjudicação compulsória foi aberto em face de Silvio Gil de Freitas e seu cônjuge, pois, a proprietária faleceu em 27/07/2018 (fls. 60) e o réu é seu único herdeiro, isto, de acordo com a certidão de breve relatório do Tabelião de Notas de General Salgado-SP (fls. 61/62). Portanto, diante do fato do titular tabular não ser o mesmo que o réu na ação será necessário à apresentação para registro do inventário e adjudicação em decorrência do falecimento da proprietária do imóvel e, posteriormente, o registro da carta de adjudicação em decorrência do falecimento da proprietária do imóvel e, posteriormente, o registro da carta de adjudicação em favor de Adão Álvaro Chaves e seu cônjuge. A exigência é feita com fundamento no artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73 (princípio da continuidade) e na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (…)".

      Da análise do título apresentado a registro e demais documentos trazidos aos autos, é possível constatar que o imóvel objeto da matrícula nº 53.509 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP está registrado em nome de Teofane Gil de Freitas Nogueira (fl. 26), falecida em 27/07/2018 (fl. 164).

      Por outro lado, é certo que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada contra Sílvio Gil de Freitas, casado com Aparecida dos Santos Gil de Freitas, na qualidade de sucessor hereditário de Teofane Gil de Freitas Nogueira (fl. 12/69).

      Considerando, pois, que o imóvel adjudicado pelo apelante ainda se encontra registrado em nome da falecida titular de domínio, faz-se necessária a prévia apresentação a registro da Escritura de Inventário e Partilha lavrada em 26/09/2018, perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de General Salgado/SP, por meio da qual os bens deixados pela falecida Teofane Gil de Freitas Nogueira foram adjudicados por seu irmão e único herdeiro, Sílvio Gil de Freitas, casado com Aparecida dos Santos Gil de Freitas (fl. 165/166).

      Sendo assim, não há como ser afastado o óbice apresentado pelo registrador, sob pena de se configurar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares de domínio do imóvel.

      Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos:

      "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

      Tal como apresentado, o título não preenche o requisito da continuidade, que é essencial para o seu registro.

      Sobre o tema, esclarece Afrânio de Carvalho que:

      "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" ("Registro de Imóveis", 4ª edição, 1998, Ed. Forense, p. 253).

      São diversos os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação ou de adjudicação quando o imóvel não se encontra registrado em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide:

      "APELAÇÃO – DÚVIDA – RECUSA AO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TOTALIDADE DO BEM – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – SUCESSORES QUE NÃO FIGURARAM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA ÓBICE MANTIDO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJSP; Apelação Cível 1003285-64.2020.8.26.0266; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Itanhaém – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021)".

      "DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Ação de adjudicação compulsória movida contra promitentes vendedores que não constam como proprietários no registro – Ausência de citação dos proprietários que constam do registro –  Qualificação negativa – Títulos judiciais que se sujeitam à qualificação registrária, inexistindo conflito de decisões judiciais entre a sentença que julga o procedimento de dúvida e a sentença da adjudicação compulsória – Natureza administrativa da decisão do procedimento de dúvida – Princípio da continuidade – Ofensa em caso de registro de título judicial produzido em face de terceiro que não consta como proprietário do imóvel objeto da decisão judicial – Necessidade de  matrícula do imóvel em nome dos réus da ação de adjudicação compulsória previamente à transmissão determinada na ação ou a citação dos proprietários registrais – Exigência mantida –  Dúvida procedente – Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1017696-20.2019.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).

      Na mesma linha: TJSP; Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019. TJSP; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019. TJSP; Apelação Cível 1000506-84.2016.8.26.0361; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro  19/01/2018.

      Anote-se, por fim, que o alegado registro de título diverso não conduz à imposição de registro de título outro que se afigure irregular, tal como ocorre no caso em tela em que o posicionamento do Oficial de Registro mostra-se correto para preservação da continuidade registrária.

      3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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