TJSP – CSM – Ainda que desnecessária a escritura pública de doação, os óbices relativos ao recolhimento do imposto de transmissão por doação e aceitação expressa dos donatários maiores de idade, devidamente qualificados, são mantidos.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1010572-69.2020.8.26.0269

      Registro: 2022.0000408511

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010572-69.2020.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante ALEX ALMEIDA MAIA, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 23 de maio de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1010572-69.2020.8.26.0269

      APELANTE: Alex Almeida Maia

      APELADO: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

      VOTO Nº 38.689

      Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de divórcio consensual, com doação de imóveis aos filhos – Qualificação negativa – Ainda que desnecessária a escritura pública de doação, os óbices relativos ao recolhimento do imposto de transmissão por doação e aceitação expressa dos donatários maiores de idade, devidamente qualificados, são mantidos – Recurso não provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex Almeida Maia contra a r. sentença que manteve a recusa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio consensual (Processo nº 1019245-95.2015.8.26.0602) ajuizada perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, em que figuraram como partes Maria José Almeida Maia e Jorge Maia, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nºs 21.533, 27.183, 27.184 e 27.186 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga, com doação aos filhos Luis Alberto Almeida Maia, Alex Almeida Maia, Gilberto Almeida Maia e Carina Almeida Maia (fls. 130/133).

      Alega o apelante, em síntese, que os óbices impostos ao ingresso do título devem ser afastados, pois a doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em ação de divórcio, homologada em juízo, constitui título hábil para o registro imobiliário, prescindindo de escritura pública, e o pagamento do correspondente imposto foi realizado. No mais, quanto às demais exigências (aceitação expressa dos donatários e sua completa qualificação), as quais só vieram à tona neste procedimento de dúvida, não devem ser apreciadas, porquanto extrapolam o objeto deste procedimento que remanesceu delimitado pelo que constou da nota devolutiva (protocolo nº 266586). Postula, assim, a reforma da r. decisão, com o consequente registro do título (fls. 138/152).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 169/172).

      É o relatório.

      Pretende o apelante o registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio consensual de Maria José Almeida Maia e Jorge Maia (Processo nº 1019245-95.2015.8.26.0602), em que convencionaram a doação dos imóveis matriculados sob nºs 21.533, 27.183, 27.184 e 27.186, aos filhos Luis Alberto Almeida Maia, Alex Almeida Maia, Gilberto Almeida Maia e Carina Almeida Maia.

      Os títulos judiciais, cumpre lembrar, não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. E a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

      No exercício desse dever, o Oficial encontrou óbices ao registro do formal de partilha. Então, ao emitir a nota de devolução (fls. 64) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que:

      “Conforme consta no acordo homologado por sentença, nos autos do divórcio de Maria José Almeida Maia e Jorge Maia, o imóvel será doado aos 4 filhos. Desta forma, tendo em vista o julgamento do procedimento de dúvida, aguardamos a apresentação do título de doação, para o devido registro. Para melhor esclarecimento, os divorciandos deverão apresentar escritura de doação; declaração de ITCMD, com as guias do imposto recolhidas ou comprovação de isenção”.

      Suscitada a dúvida, o Oficial, em suas razões, reafirmou a imprescindibilidade da escritura pública e a comprovação do pagamento do respectivo imposto, e, ainda, trouxe a necessidade de expressa aceitação dos donatários maiores de idade, devidamente qualificados, para o aperfeiçoamento do ato de liberalidade (fls. 01/02).

      Ao Registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o título apresentado e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez (item 38, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), e não no curso do procedimento de dúvida.

      Mas não se pode olvidar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente, quanto este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar as questões apresentadas no procedimento de dúvida, devem requalificar o título por completo. A qualificação do título realizada no julgamento da dúvida é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra petita ou violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este órgão colegiado na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em v. acórdão de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

      “Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap. Civ. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (in "Revista de Direito Imobiliário", 39/339).

      Nesse cenário, os óbices apontados, mesmo aqueles que só vieram à tona com as razões da dúvida, serão apreciados, observado que o recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito no decorrer deste procedimento (fls. 80/91 e 123/129).

      De fato, não se sustenta a exigência quanto à escritura pública de doação, valendo trazer à baila o julgamento da apelação nº 0005719-59.2012.8.26.0319, cujas razões são claras:

      “Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

      É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

      A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

      Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8).

      Nos autos da Apelação Cível nº 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

      Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

      O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

      Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis."

      Não obstante, o ingresso do título no registro imobiliário está impedido por ausência de recolhimento do imposto de transmissão por doação e da aceitação expressa dos donatários maiores de idade, devidamente qualificados.

      Analisados os documentos apresentados, constatou-se que foi realizado o inventário e a partilha dos bens deixados por Maria José Almeida Maia (doadora), com o recolhimento do correspondente imposto (transmissão causa mortis), olvidando-se que parte dos bens partilhados já tinha sido doada.

      Ao se dar conta disso, o que só ocorreu quando obstado o registro da escritura pública de inventário e partilha no ofício imobiliário (processo nº 1009630-71.2019.8.26.0269), o recorrente, um dos donatários, adotou as providências necessárias para levar a registro o formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio consensual de seus pais, em que convencionaram a doação dos imóveis aos filhos.

      O imposto pago foi o de transmissão causa mortis, não o de transmissão por doação (fatos geradores distintos), pouco importando que aquele tenha considerado os valores dos imóveis doados, aliás, apenas 50%, já que excluído o valor da meação, e a cessão do direito à meação isenta de tributo (fls. 93/113).

      Se houve recolhimento indevido, o recorrente deverá postular a restituição perante quem de direito.

      O Oficial tem o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício e dentre estes impostos se encontra o relativo à doação, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

      É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

      "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício."

      A omissão do titular da delegação pode, inclusive, levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.

      A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere bens ou vantagens de sua propriedade para o patrimônio da outra, decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação (art. 538 do Código Civil).

      A aceitação do beneficiário é elemento essencial para o aperfeiçoamento da doação.

      Do título apresentado, não se extrai esse consentimento indispensável à perfectibilização do contrato.

      Nesse sentido:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de divórcio consensual, com doação de imóvel ao filho – Qualificação negativa – Necessidade de aceitação do donatário maior – Ausência de recolhimento de imposto Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Exigências mantidas – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1110376-32.2020.8.26.0100; Relator (a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do julgamento; 19/05/2021; Data de publicação: 20/05/2021).

      Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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