Muitas pessoas costumam confundir a união estável com o casamento. E mesmo que haja diferenças nítidas entre os dois, uma coisa é certa: são formas de constituição de família.
O casamento é instituição mais formal, há uma solenidade para o ato que, após realizado, altera o estado civil dos cônjuges, que passam de solteiros para casados. Para formalizar o relacionamento, é preciso contatar um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Já a união estável não precisa de nenhuma formalidade para se consubstanciar. Porém, mesmo considerada informal, ainda pode ser objeto de escritura pública, em um tabelionato de notas, o que é recomendável. Não há mudança de estado civil nesse caso, mesmo sendo reconhecida como entidade familiar. Porém, é possível definir regime de bens.
Em caso de divórcio ou dissolução de união estável, se o casal possuir filhos menores ou incapazes, em regra, o ato deve ser realizado judicialmente. Caso não haja filhos menores ou incapazes e exista um acordo entre as partes, o rompimento poderá ser realizado em um tabelionato de notas, por escritura pública, com a presença do advogado.
É importante ressaltar que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) praticamente nivelou as duas formas de constituição de família.
União homoafetiva – no Brasil, casais homoafetivos possuem o mesmo direito de união estável ou casamento civil, de acordo com as mesmas regras de casais heterossexuais.
Alteração do nome – é possível incluir o sobrenome do cônjuge tanto em casamentos, quanto em união estável.