TJSP – CGJ – Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro – Consulta – Autenticação Digital que foi promovida por Tabelião de Notas do Estado da Paraíba com Fundamento em Lei Estadual – Arquivamento do Processo.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo n° 2020/65327

      (339/2020-E)

      SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – CONSULTA – AUTENTICAÇÃO DIGITAL QUE FOI PROMOVIDA POR TABELIÃO DE NOTAS DO ESTADO DA PARAÍBA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

      Trata-se de consulta formulada por Fragnari Distribuidora de Medicamentos Ltda. sobre a validade de "autenticação digital" de documento que foi promovida pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Esclarece que o documento foi recusado pela Prefeitura do Município de Bertioga com fundamento no Provimento n° 22/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o que acarretou a sua exclusão de procedimento de licitação (fl. 01 e 04).

      Opino.

      O Provimento n° 22, de 25 de julho de 2013, alterou o Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para regulamentar a materialização de documentos físicos e a desmaterialização de documentos digitais por Tabeliães de Notas de Estado de São Paulo, o que fez dispondo:

      "205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

      206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do seio de autenticidade de documento eletrônico.

      207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

      208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

      209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

      209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

      209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

      210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

      211.A. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

      212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página”.

      Por sua vez, segundo indicado no documento de fl. 04, a "autenticação digital", que foi realizada pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa, teria previsão no item 12 da Tabela "E" Lei n° 5.672/92 do Estado da Paraíba, com a redação dada pela Lei n° 8.721/2008 daquele Estado.

      E a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo não tem atribuição para responder consulta relativa à validade de ato praticado por Tabelião de Notas do Estado da Paraíba com fundamento em legislação estadual.

      Diante disso, a natureza e validade da "autenticação digital" deverão ser objeto de consulta à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o que, observo, não impede a impugnação judicial da exclusão do requerente de concorrência pública promovida pelo Município de Bertioga, mas em ação própria, de natureza contenciosa.

      Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido determinar o arquivamento deste procedimento.

      Sub censura.

      São Paulo, 03 de agosto de 2020.

      José Marcelo Tossi Silva

      Juiz Assessor da Corregedoria

      (Assinado Digitalmente)

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