TJSP – CGJ – Provimentos nºs 06/2021 e 08/2021 – Alterações no Capítulo XVI das Normas de Serviço da CGJ.

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      PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021

      Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de buscas sobre os atos notariais no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO os propósitos do Provimento CNJ nº 18/2012; CONSIDERANDO o direito de acesso do usuário do serviço de notas às suas próprias informações; CONSIDERANDO a segurança das medidas de identificação e aferição da legitimidade do usuário por meio de assinatura física do documento com reconhecimento de firma por quem detém fé pública ou assinatura eletrônica por meio de certificado digital – ICP Brasil; CONSIDERANDO a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/94563;

      RESOLVE:

      Art. 1º – Acrescentar o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

      “167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”

      Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

      São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

      (a) RICARDO MAIR ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça

      PROVIMENTO CG N.º 08/2021

      Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

      O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais; CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;

      RESOLVE:

      Art. 1º – Suprimir a alínea i do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

      São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

      (a) RICARDO MAIR ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça

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