TJSP – CGJ – Provimento CGJ Nº 18/2020 – Dispõe sobre o prazo de validade das certidões de óbito, nascimento e casamento apresentadas para as escrituras públicas de inventário e partilha de bens.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PROVIMENTO CGJ Nº 18/2020

      Dispõe sobre o prazo de validade das certidões de óbito, nascimento e casamento apresentadas para as escrituras públicas de inventário e partilha de bens.

      PROVIMENTO CG N° 18/2020 – Altera o subitem 118.1 e acrescenta o subitem 118.2 no Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

      CONSIDERANDO que a Lei nº 7.433/1985 e o Decreto nº 93.240/1986, que dispõem sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, não fixam prazo de validade para as certidões comprobatórias do estado civil das partes e para a certidão de óbito;

      CONSIDERANDO que esse prazo não é previsto no art. 610 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 65/2007 que dispõem sobre o inventário e a partilha extrajudicial de bens;

      CONSIDERANDO a presunção de veracidade dos fatos e direitos consignados nos registros de nascimento, casamento e óbito;

      CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/00027424;

      RESOLVE:

      Art. 1º – Alterar a redação do subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

      118.1. As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança.

      Art. 2º – Acrescentar o subitem 118.2 ao item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

      118.2. As certidões de casamento dos sucessores deverão comprovar o seu estado civil na data da abertura da sucessão, bem como o estado civil na data da escritura pública de inventário quando for promovida a renúncia, ou cessão da herança no todo ou em parte.

      Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

      São Paulo, 15 de julho de 2020.

      RICARDO MAIR ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinatura digital)

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens