TJSP – CGJ – Provimento CG nº 16/21 – Altera o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da CGJ, para prever o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de RI (Provimento CNJ nº 115/21).

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      PROVIMENTO CG Nº 16/2021

      Altera o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos relatórios e da guia de recolhimento a que se referem os arts. 4º, 6º e 8º do Provimento CNJ nº 115/2021.

      PROVIMENTO CG Nº 16/2021 – Dispõe sobre o arquivamento, pelos responsáveis pelas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos demonstrativos e da guia de recolhimento previstos no Provimento CNJ nº 115/2021.

      O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

      CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ nº 115/2021, que instituiu e regulamentou o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

      CONSIDERANDO a obrigatoriedade de arquivamento, pelos responsáveis pelas delegações a que atribuída a especialidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, dos relatórios de apuração e das guias de recolhimento dos valores devidos ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

      CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00033260;

      RESOLVE:

      Artigo 1º – Alterar o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para incluir as alíneas “m” e “n”, com a seguinte redação:

      m) relatórios mensais, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, de apuração do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, elaborados na forma do art. 4º do Provimento CNJ nº 115/2021, salvo se arquivados em mídia eletrônica segura;

      n) guias de recolhimento do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis”.

      Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

      São Paulo, 08 de abril de 2021.

      RICARDO MAIR ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça

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