TJSP – CGJ – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 0011926-84.2012.8.26.0445

      (216/2017-E)

      Registro de Imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

      Trata-se de recurso administrativo interposto por Olga de Castro Ramos Mello contra a sentença de fls. 77/80, que indeferiu o pedido de cancelamento do R.6 e de retificação do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba.

      Sustenta a recorrente, em resumo, que: a) a cessão dos direitos relativos ao bem objeto da matrícula n° 27.412 foi feita por ela, viúva meeira, e por todos os herdeiros antes da partilha dos bens deixados por Carlos Henrique Ramos Mello; que a cessão de bem individualizado realizada por meio de escritura pública é válida e eficaz; e que o registrador não poderia alterar o teor do título que lhe foi apresentado. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o cancelamento do R.6 e retificação do teor do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (fls. 84/93).

      A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/112).

      É o relatório.

      Opino.

      Inicialmente, considerando que os atos buscados pela recorrente (cancelamento e retificação) são materializados por meio de averbação, o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

      Segundo consta, no ano de 1993, Carlos Henrique Ramos Mello e Olga de Castro Ramos Mello adquiriram imóvel descrito na matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (cf. R.4 – fls. 19).

      Em 2009, Carlos Henrique faleceu (cf. R.5 – fls. 19, verso).

      No ano de 2011, por meio da escritura pública de fls. 17/18, a viúva meeira Olga, ora recorrente, e os demais herdeiros de Carlos Henrique cederam os direitos relativos ao imóvel da matrícula n° 27.412 a José Ricardo Manckel Amadei e Maria Giovanna de Melo Amadei.

      Em 2012, os bens deixados por Carlos Henrique foram objeto de inventário extrajudicial e devidamente partilhados entre seus herdeiros (fls. 11/16). No bojo dessa escritura, constou que o bem objeto da matrícula n° 27.412 havia sido objeto de cessão anterior que favoreceu José Ricardo e Maria Giovana (fls. 15).

      Essas duas escrituras deram origem a três inscrições na matrícula n° 27.412, A A.v.5 noticiou a morte de Carlos Henrique (fls. 19, verso); o R.6 referiu-se à partilha do bem entre a viúva meeira e os cinco herdeiros filhos (fls. 19/20); e o R.7 tratou da cessão do bem a José Ricardo e Maria Giovana (fls. 20).

      Após decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido, insurge-se a recorrente contra a forma como as inscrições foram lançadas. Como a cessão ocorreu antes do inventário, insiste que o bem não poderia ter sido partilhado. Segundo seu raciocínio, após a averbação da morte de Carlos Henrique, o bem já deveria ter sido transferido diretamente aos cessionários.

      Sem razão, contudo.

      Prescreve o artigo 1.793 do Código Civil:

      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

      § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

      § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

      Dois tipos de cessão são tratados nesse dispositivo legal: a cessão de quinhão da herança (caput e § 1°) e a cessão de bem individualizado que pertence à herança (§2° e §3°).

      Pela escritura pública acostada a fls. 17/18, fica muito claro que a recorrente e os herdeiros de Carlos Henrique optaram por ceder a José Ricardo e Maria Giovana bem individualizado pertencente ao monte partível.

      Em se tratando de bem singularmente considerado, aplicam-se os §§ 2º e 3º do artigo 1.793. Como consequência, não tendo havido prévia autorização judicial, a cessão do bem ainda indivisível é ineficaz.

      Note-se que o §3° do artigo 1.793 tacha de ineficaz a disposição que envolve bem específico, sem prévia autorização judicial, feita por "qualquer herdeiro". Depreende-se daí que, na hipótese de bem específico, a ineficácia atingirá a disposição feita por um, alguns ou todos os herdeiros.

      A ineficácia, por sua vez, perdurará enquanto o estado de indivisão persistir. Assim, realizada a partilha, viável o registro da cessão do bem individualizado, com a transferência do imóvel aos cessionários.

      E foi esse o caminho trilhado pelo registrador: tendo em mãos as escrituras públicas de inventário e partilha (fls. 11/16) e de cessão (fls. 17/18), optou por, de forma sequencial, averbar o falecimento de Carlos Henrique (Av.5), registrar a partilha do imóvel entre os herdeiros e a viúva meeira (R.6) e adjudicá-lo aos cessionários (R.7).

      Agindo dessa maneira, o registrador, sem desnaturar a essência dos títulos que tinha em mãos – pois preservou a intenção das partes, que, a rigor, era a transferência da propriedade do bem aos cessionários – observou o artigo 1.793 do Código Civil e os precedentes da Corregedoria Geral que cuidam do tema[2], dando eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas.

      A propósito do tema, decisão do Conselho Superior da Magistratura já citada pela MM. Juíza Corregedora Permanente:

      "Registro de Imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido" (Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 10/10/2014).

      Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

      Sub censura.

      São Paulo, 22 de maio de 2017.

      Carlos Henrique André Lisboa

      Juiz Assessor da Corregedoria

      DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo e apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR, OAB/SP 196.666 e ALINE DE MELO AMADEI, OAB/SP 216.474.

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