TJSP – 2VRPSP – Gratuidade em Inventário Extrajudicial – Critérios para concessão.

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      Processo 1156991-75.2023.8.26.0100

      Espécie: PROCESSO
      Número: 1156991-75.2023.8.26.0100

      Processo 1156991-75.2023.8.26.0100 Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

      Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – C.B. – – N.B. – – Y.S.B. – Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de representação formulada por C. B. e outros, que se insurgem quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/89. O Senhor Interino, responsável pela delegação vaga, prestou esclarecimentos (fls. 94/115). A parte Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 117). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 131/132). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação relativa à suposta negativa de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, da Capital. Narra a parte Reclamante que solicitou a concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública, por não ter condições de arcar com os custos do ato notarial. Aduz que a edição da Resolução 326/2020 (combinada com a Resolução 35/2007), ambas do CNJ, prevê o benefício àqueles que declararem a condição de pobreza. Entendendo que a negativa, pela serventia extrajudicial, é infundada, interpôs a presente Representação. A seu turno, o Senhor Interino veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não foi constatado, pela unidade, o estado de pobreza da parte interessada, na concepção jurídica do termo, não obstante a alegação efetuada. Nesse sentido, explanou o Designado que o pedido de gratuidade foi deduzido somente ao fim de todo o procedimento, após inclusive a lavratura do ato, coibindo a devida análise do pedido pela unidade de notas. Ainda, a documentação comprobatória de miserabilidade foi requerida às partes, constatando-se que o rendimento mensal médio de cada um dos herdeiros é da soma de R$ 8.500,00, valor bem acima do critério de pobreza adotado pela própria Defensoria Pública e corroborado pela jurisprudência majoritário do TJSP. Por conseguinte, explica o Senhor Interino que foi emitida a devida nota devolutiva e informado à parte interessada que poderiam impugnar a decisão. Todavia, decidiram os interessados representar diretamente a esta Corregedoria Permanente. A seu turno, a parte Representante, instada a se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, reiterou os termos de sua insurgência inicial, deduzindo que a serventia descumpre a Resolução CNJ 326/2020. Pois bem. Primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos da mencionada Resolução CNJ 326/2020. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva que fixe um teto de rendas para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de modo a estabelecer um critério igualitário. Com efeito, é devidamente assentado na doutrina e nas normas administrativas que regem a matéria, bem como em firmes precedentes deste Juízo Corregedor Permanente (p. ex.: 0045661-95.2020.8.26.0100; 0013594-43.2021.8.26.0100 e 1024142- 76.2022.8.26.0100) que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, a declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes. Do contrário, a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. O item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes. Ademais, em situação análoga, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao referir o procedimento de habilitação para o casamento, indica a possibilidade de se averiguar o status de pobreza declarado, destacando-se, assim, o caráter não-absoluto de tal declaração. 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Sem menos, Alberto Gentil aponta pela possibilidade e necessidade de verificação minuciosa da declaração de miserabilidade, nos seguintes termos: “(…) entendemos que a melhor compreensão do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (…)” [CPC, art. 98] ainda é exigir da parte interessada na benesse legal a demonstração de insuficiência econômica para o custeio das despesas do Processo e emolumentos. Desse modo, prestigiado o acesso efetivo à justiça na busca da concretização de direitos dos necessitados, ainda manteremos um sistema pautado na boa-fé objetiva e razoabilidade. Boa-fé objetiva, pois trata-se de comportamento leal da parte arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais se possui patrimônio suficiente para tanto, ainda que tenha que se desfazer de parte dele. Afinal, prestado um serviço público que exige contrapartida, não se mostra razoável a concessão da gratuidade apenas pela falta de liquidez patrimonial do beneficiado. [Gentil, Alberto. Registros Públicos. – 2º ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 53]. Na mesma senda direciona a jurisprudência dominante, a exemplo: (…) Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do NCPC, art. 98. Mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe a CF – art. 5°, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é lícito ao Juízo tanto exigir a apresentação de documentos comprobatórios quanto denegar o beneficio se os elementos dos autos desde logo indicarem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso concreto, o que se verifica é que um dos agravantes tem valores expressivos em aplicações financeiras (fls. 155), marcadas pela fácil liquidez, situação a elidir a declaração de pobreza apresentada. Disso tudo decorre que os agravantes não são pobres na acepção juridica do termo, de modo que foi bem o juízo monocrático ao indeferir os benefícios da justiça gratuita. (…) (TJSP, Agravo de Instrumento 2118797-42.2016.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Durval Augusto Rezende, j. 09.09.2016). Diante disso, no caso concreto, não houve ilícito funcional a ensejar quebra de confiança na atuação do Senhor Designado ou falha na prestação do serviço extrajudicial, em acertada negativa que visa coibir a concessão do benefício desmedidamente, sem justa necessidade, e garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Por conseguinte, a insurgência formulada pela parte Representante não pode prosperar, razão pela qual mantenho a negativa imposta pelo Senhor Interino, devendo os interessados providenciar o recolhimento das custas devidas para o prosseguimento do ato. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Designado e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP), JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP), JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP)

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