TJRS – INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE NÃO TRAZER À COLAÇÃO A PARTE DOS IMÓVEIS PERTENCENTE AO INVENTARIADO E QUE FOI DOADA A UM DOS HERDEIROS. DOAÇÃO SEM DISPENSA DE COLAÇÃO.

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      Nº 70082050055 (Nº CNJ: 0176914-45.2019.8.21.7000)

      2019/Cível

      INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE NÃO TRAZER À COLAÇÃO A PARTE DOS IMÓVEIS PERTENCENTE AO INVENTARIADO E QUE FOI DOADA A UM DOS HERDEIROS. DOAÇÃO SEM DISPENSA DE COLAÇÃO. 1. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. 3. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima, devendo os bens serem trazidos ao inventário, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. Recurso desprovido.

      Agravo de Instrumento

      Sétima Câmara Cível

      Nº 70 082 050 055

      (Nº CNJ:0176914-45.2019.8.21.7000)

      Comarca de Porto Alegre

      E.I.T.F.S.

      ..

      AGRAVANTE

      M.W.F.S.

      ..

      AGRAVANTE

      C.R.S.

      ..
      AGRAVADO

      M.J.S.

      ..
      AGRAVADO

      G.W.F.S.

      ..

      INTERESSADO

      L.L.L.S.

      ..

      INTERESSADO

      M.P.

      ..

      INTERESSADO

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os autos.

      Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
      Custas na forma da lei.
      Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

      Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.

      DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

      Relator.

      RELATÓRIO

      Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

      Trata-se da irresignação de MARCELO W. F. S. com a r. decisão que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de ILSON T. F. S., determinou sejam trazidos à colação a parte do autor da herança nos bens que lhe foram doados no acordo firmado nos autos da ação de dissolução de união estável.

      Sustenta o recorrente que os bens que lhe foram doados à época do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre os seus genitores, que correspondem a 50% do imóvel localizado em Capão da Canoa e 15% do imóvel situado na rua Olavo Nunes, não excedem a parte disponível dos bens. Alega que, apesar de não ter constado expressamente no acordo a dispensa de colação, considerando que foi respeitada a legítima dos herdeiros necessários, deve ser indeferido o pleito de colação dos bens que recebeu, declarando-se válida e eficaz a doação procedida. Pede o provimento do recurso.

      O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

      Intimados os recorridos, apenas CARLOS R. S. apresentou contrarrazões sustentando que é filho do inventariado com MARIA J. S., que provavelmente será reconhecida como meeira, pois, após o divórcio, passou a conviver maritalmente com o falecido até o óbito dele, fato que está sendo discutido na ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por sua genitora. Alega que o recorrente deixou de colacionar no inventário os dois imóveis que recebeu de ILSON como antecipação de herança. Aduz que, ainda que os bens doados fossem da parte disponível, deveriam ser trazidos à colação para igualar os quinhões dos herdeiros, podendo compor o quinhão de MARCELO. Pede o desprovimento do recurso.

      Intimado, o Ministério Público declinou da intervenção.

      É o relatório.

      VOTOS

      Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

      Estou negando provimento ao recurso.

      Com efeito, pretende o recorrente seja afastada da colação a parte dos imóveis pertencente ao inventariado, que lhe foi doada nos autos da ação de dissolução de união estável em que aquele litigou com a sua genitora.

      Destaco, inicialmente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.

      Consiste, assim, no procedimento destinado a saldar as dívidas do autor da herança e fazer entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Esse processo de transferência pode se dar através de inventário solene ou de arrolamento, pois até pela via extrajudicial.

      E essa transferência se dá pela partilha, que consiste na efetiva divisão formal do monte líquido apurado ao longo do processo de inventário, entre os sucessores do de cujus, estabelecendo os respectivos quinhões hereditários. Dessa forma, a partilha individualiza os bens e os integra ao patrimônio dos sucessores.

      No caso em tela, a doação levada a efeito é rigorosamente válida e eficaz, mas é preciso ter em mira que, como foi feita sem a expressa dispensa de colação, a adoção constituiu mera antecipação da legítima ex vi do art. 544 do Código Civil.

      Convém lembrar que colação é a operação destinada a igualar os quinhões legitimários, tendo em mira doações e dotes feitos em vida pelo autor da herança. Ou seja, a colação consiste na conferência dos bens da herança com outros bens que tenham sido transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes e, assim, promover o retorno ao monte partível dos bens que tenham sido objeto de liberalidades pelo autor da herança, de forma a permitir uma equitativa apuração dos quinhões hereditários dos herdeiros necessários.

      Diante disso, não assiste razão ao recorrente, descabendo qualquer reparo na decisão, devendo a parte do autor da herança relativa aos imóveis doados, ser trazida à colação, e assim, conferido no inventário.

      ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

      Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro – De acordo com o (a) Relator (a).

      Des.ª Sandra Brisolara Medeiros – De acordo com o (a) Relator (a).

      DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70082050055, Comarca de Porto Alegre:

      \NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME.\

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