TJRJ – ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRESENTES AS FORMALIDADES ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DO ATO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA.

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      APELAÇÃO Nº 0009874-60.2017.8.19.0211

      APELANTE: 

      APELADO: 

      ORIGEM: PAVUNA REGIONAL 1a VARA DE FAMÍLIA

      ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRESENTES AS FORMALIDADES ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DO ATO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA. Trata-se de ação objetivando a confirmação de testamento particular firmado em 28 de janeiro de 2012, pela testadora Sonia da Silva Queiroz, falecida em 13 de fevereiro de 2014, requerida pelo beneficiário Robson dos Santos Sodré. A sentença determinou o registro e cumprimento do TESTAMENTO PARTICULAR de SONIA DA SILVA QUEIROZ. Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98§ 3º do CPC. E foi nomeado testamenteiro ROBSON DOS SANTOS SODRÉ, ora requerente. Apelo do Município do Rio de Janeiro. Observância das formalidades extrínsecas do ato quanto a lavratura do testamento particular, não havendo qualquer vício de vontade da testadora, cumprindo-se os requisitos da lei de regência. Art.

      1.876 do Código Civil. Prevalência da vontade da testadora. Recurso desprovido.

      ACÓRDÃO

      Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

      Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

      Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Relatora

      RELATÓRIO.

      Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular de (…) requerido por (…). Sustenta o autor que (…)  faleceu em 13/02/2014, deixando bens, não tendo herdeiros e deixou testamento particular na data de 28/01/2012, na presença de três testemunhas em que deixa a integralidade de seus bens para o requerente.

      Decisão de declínio de competência, index 26.

      Deferimento de gratuidade de justiça, com determinação de emenda da petição inicial, index 41, restando atendido, index 51.

      Petição do Município do Rio de Janeiro em que manifesta interesse no feito, index 77, em razão de possibilidade de herança jacente, na forma do art. 1.819 do Código Civil.

      Decisão de designação de audiência, index 113.

      Decisão determinou disponibilização de link de acesso para realização de audiência híbrida, index 175/176.

      Audiência de instrução e julgamento em que foi tomado o depoimento pessoal do requerente e ouvidas três testemunhas, index 188/196.

      Petição do Município do Rio de Janeiro em que sustenta a impossibilidade de registro do testamento particular objeto da presente ação, em razão do impedimento das testemunhas, entre as quais, o cônjuge do beneficiário, na forma do art. 228V do Código Civil, index 207.

      Manifestação do requerente, através da Defensoria Pública, em que alega que deve ser preservada a vontade do testador, index 229.

      Parecer do Ministério Público em que opina favoravelmente à confirmação do testamento particular da requerida, index 236.

      Sentença, index 242, decide a lide, nos seguintes termos:

      Pelo exposto, na forma do art. 487I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar o registro e cumprimento do TESTAMENTO PARTICULAR de (…)

      Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98§ 3º do CPC.

      Nomeio testamenteiro (…), ora requerente.

      Ciência à Defensoria Pública, ao Município do Rio de Janeiro e ao Ministério Público.

      Transitada em julgado, cumpra o cartório o art. 735§ 3º do Código de Processo Civil.

      Observados os procedimentos de estilo, inclusive registro no sistema informatizado, dê-se baixa e arquivem-se.

      Cientes as partes de que o presente feito será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 299-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

      P.R.I.

      Apelo do Município do Rio de Janeiro, index 269. Sustenta insubsistência do testamento por haver desrespeito às formalidades essenciais à validade do ato, por afronta ao art. 1.876§ 1º do Código Civil. Alega que conforme bem apontado pelas testemunhas e reconhecido na sentença, esse rito não foi devidamente seguido, tanto que a testemunha (…) reconheceu expressamente que tão somente assinou o documento, sem que ele tenha sido lido e assinado pela testadora na sua presença. Além disso, observa-se que uma das testemunhas do testamento é (…), conforme fl. 13, que vem a ser casada com o beneficiário do testamento conforme demostra fl. 8 . Alega violação do art. 228V do Código Civil. Cita julgado do STJ. Requer a reforma da sentença para improcedência.

      Houve apresentação de contrarrazões do requerente, index 282. Discorre sobre a soberania da vontade do testador e pede ao final que o recurso seja desprovido.

      Parecer da Procuradoria de Justiça, index

      É O RELATÓRIO.

      VOTO.

      O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.

      Trata-se de ação objetivando a confirmação de testamento particular firmado em 28 de janeiro de 2012 pela testadora Sonia da Silva Queiroz, falecida em 13 de fevereiro de 2014, requerida pelo beneficiário Robson dos Santos Sodré.

      A sentença determinou o registro e cumprimento do testamento particular de SONIA DA SILVA QUEIROZ. Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98§ 3º do CPC. E foi nomeado testamenteiro ROBSON DOS SANTOS SODRÉ, ora requerente.

      Apelo do Município do Rio de Janeiro requer a reforma da sentença para improcedência.

      Não assiste razão ao apelante.

      Não vinga a tese do Município de insubsistência do testamento por haver desrespeito às formalidades essenciais à validade do ato, por afronta ao art. 1.876§ 1º do Código Civil.

      Isto porque a hipótese dos autos trata-se de procedimento de confirmação de testamento particular, na qual se impõe tão somente a análise do cumprimento dos requisitos formais do testamento e se as testemunhas confirmaram a autenticidade do ato de última vontade.

      E sob essa ótica o que se identifica é que foram observadas as formalidades extrínsecas do ato, não havendo qualquer vício de vontade da testadora, cumprindo-se, assim, os requisitos da lei de regência, ou seja, o art. 1.876 do Código Civil.

      Confira-se o testamento particular, index 13:

      Nota-se que em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o

      depoimento de três testemunhas mencionadas acima no testamento particular.

      (…)

      Assim, conclui-se pelos depoimentos das testemunhas que:

      1 – Cada uma compareceu à residência da testadora em momentos distintos.

      2 – Não foi observada a formalidade prevista no art. 1876§ 1º do Código Civil.

      Todavia, o próprio STJ já entendeu não ser imprescindível que a leitura de testamento seja feita perante as três testemunhas simultaneamente. Confira-se:

      RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I – A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II – Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas , não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. ( RESP 828616-MG – 3a Turma – Rel. Ministro Castro Filho – j. 5.10.2006)

      Assim, o fato de as testemunhas terem comparecido na residência da testadora em momentos distintos não retiram a validade do ato praticado quando da lavratura do testamento particular.

      Já a tese de impossibilidade de registro do testamento particular, diante do impedimento de cônjuge do beneficiário, ou seja, a testemunha Jaqueline da Silva Sodré, também foi refutada de forma correta, nos termos da sentença, assim transcrita:

      atual Código Civil não reproduziu a regra do art. 1650, VI do Código Civil de 1916 que vedava que cônjuge do beneficiário fosse testemunha. Sustenta o Município do Rio de Janeiro a vedação, à luz do art. 228V do Código Civil.

      Tal impedimento não é absoluto. Como bem observou o Ministério Público à fl. 237, “as testemunhas mencionadas no artigo 228 do Código Civil não estão impedidas de forma absoluta de prestarem depoimento, diante da ressalva constante do parágrafo único do referido artigo.

      Assim sendo, não há óbice forma, ao ver ministerial, deve prevalecer o entendimento de que não há vedação expressa a que parentes do beneficiário sejam testemunhas do ato de última vontade, devendo, evidentemente, ser ouvidas como informantes, sendo certo que a credibilidade do depoimento será analisada no caso concreto, à luz das demais provas constantes dos autos”.

      Ademais, a credibilidade do cônjuge do beneficiário como testemunha deve ser analisada diante do contexto probatório.

      Por outro lado, foram ouvidas outras duas testemunhas – (…), que atestam em seus depoimentos que conheciam a testadora e que já havia manifestado vontade de deixar seus bens ao requerente.

      Registre-se, ainda, que em seus depoimentos as testemunhas informaram que a testadora estava lúcida quando da celebração do ato jurídico.

      Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado compatibilizar a exigência de segurança quanto às disposições testamentárias com o abrandamento de rigores formais, para assegurar que prevaleça, por fim, o real desejo manifestado em vida pelo autor da herança, no caso o testador:

      RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

      1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

      2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular.

      3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato.

      4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas.

      5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas.

      6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador.

      7. Recurso especial não provido.

      (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.021 – SP 2016/0273517-

      9 – JULGADO: 24/10/2017)

      E no caso dos autos o que se observa é que o testamento foi assinado por vontade própria da testadora e por testemunhas idôneas, devendo assim prevalecer a sua vontade sobre tal ato.

      Desta maneira, foram observadas as formalidades extrínsecas do ato praticado pelas partes, não havendo qualquer vício de vontade da testadora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o registro e cumprimento do TESTAMENTO PARTICULAR de (…), nomeando testamenteiro o Sr. (…)

      Finalmente, inexiste condenação em sucumbência recursal visto que não há condenação de verba honorária em sede de 1º grau.

      Por tais fundamentos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

      Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

      Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Relatora

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