Artigo – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS – Rodrigo Silva Porto.

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      Autor: Rodrigo Silva Porto

      A contribuição ao salário-educação tem sua previsão constitucional no art. 212, § 5º da Carta Magna, tendo sido regulamentada pela Lei 9.424/96 e pela Lei 9.766/98, oriunda da Medida Provisória 1.607-24/98, que, seguindo o comando constitucional, sujeitou as empresas ao recolhimento do citado tributo.

      Os dispositivos legais citados explicitam que “empresa”, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, é entendida como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, com fins lucrativos ou não.

      Nessa mesma esteira, o Decreto 6.003/2006, que  regulamentou a arrecadação, fiscalização e a cobrança do salário-educação, não incluiu as pessoas físicas no rol dos sujeitos passivos da contribuição em tela.

      Portanto, com fundamento no arcabouço legislativo que trata do sujeito passivo desta contribuição, pode-se concluir que o salário-educação tem por sujeito passivo apenas as empresas.

      Diante dessa clareza normativa acerca do tema – sujeito passivo da relação jurídica-tributária -, não há como tentar equiparar os titulares de cartório, que exercem atividades públicas notariais e de registro através da pessoa física, mediante utilização de empregados, ao conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

      Como é cediço, os serviços notariais e de registros são serviços públicos, delegados à pessoas físicas pelo Estado, que visam garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos e, portanto, não há como equipará-los as empresas.

      Desta forma, a exigência da mencionada exação é manifestamente ilegal, uma vez que as Serventias são exercidas diretamente pela pessoa física, com auxílio de empregados contratados, o que afasta o enquadramento no conceito de empresas para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

      De fato, não há como sujeitar os titulares das serventias extrajudiciais ao recolhimento da contribuição ao salário-educação como se empresas fossem, quer seja porque se trata de atividade desempenhada diretamente pela pessoa física do titular do cartório, quer seja porque são serviços públicos típicos do Estado, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

      E, por fim, recentemente, o STJ reconheceu como indevida a contribuição do salário-educação para as pessoas físicas que possuem empregados, como é o caso das Serventias, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:

      EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

      (…)

      Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa”  Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2011917 – PR (2022/0204241-7)

      Assim, em razão desse recente julgamento, é possível a propositura de medida judicial buscando assegurar o direito de deixar de recolher a contribuição ao salário-educação, bem como de buscar a restituição ou a compensação do que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

      Rodrigo Silva Porto

      Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário

      Sócio fundador da Porto Inglese Advogados Associados

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