TJPI – Provimento Vice-Corregedoria nº 41 – Dispõe Sobre de Fixação de Prazos para Análise Documental e Lavratura de Ato pelos Tabelionatos de Notas.

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      Termo de Abertura Nº 270/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR

      CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme art. 236, § 1º da Constituição Federal;

      CONSIDERANDO que a Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí é órgão de controle, orientação e disciplina administrativa das atividades das serventias extrajudiciais, consoante art.

      17 da Lei Complementar nº 234/18, incumbindo-lhe, no âmbito estadual, o exercício do poder regulamentar dos serviços notariais e de registro;

      CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 7.447/21, acrescentou à Tabela de Emolumentos anexa à Lei estadual nº 6.920/16 o código 44-A, referente à "análise documental para lavratura dos atos de notas";

      CONSIDERANDO a inexistência de disposição legal acerca de prazo para o tabelião de notas proceder à aludida análise documental, bem como para praticar os atos requeridos após atendidas todas as exigências legais por parte do usuário do serviço e após certificada a qualificação positiva pelo notário;

      CONSIDERANDO que são frequentes as alegações, por parte dos usuários, de demora quanto à finalização de atos notariais, mesmo após atendidas as exigências formuladas pelo tabelião;

      CONSIDERANDO que a inexistência de prazo para realização do serviço é fator causador de insegurança jurídica, na contramão dos princípios que regem a atividade notarial;

      CONSIDERANDO a Lei nº 8.935/94, em seu art. 38, que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

      Determino a abertura de processo administrativo visando ao estabelecimentos de prazo máximos para a realização da análise documental para lavratura dos atos de notas, bem como para, na hipótese de qualificação positiva, a efetiva prática do ato notarial requerido.

      Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

      Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

      Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

      Despacho Nº 14121/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR

      DESPACHO

      Trata-se de PROCEDIMENTO NORMATIVO instaurado de ofício visando ao estabelecimentos de prazos máximos para a realização da análise documental para lavratura dos atos de notas, bem como para, na hipótese de qualificação positiva, a efetiva prática do ato notarial requerido.

      Tal possibilidade vem sendo considerada no âmbito desta Vice-Corregedoria tendo em vista as recorrentes alegações, oriundas de usuários dos serviços notariais, de demora quanto à análise e finalização de atos requeridos, a exemplo de escrituras públicas, mesmo após atendidas as exigências formuladas pelo tabelião.

      Como se sabe, ao contrário do que se verifica para os serviços de registro, inexiste em lei prazo fixado para análise documental que vise a lavratura dos atos de notas, ou seja, para a qualificação notarial, tampouco para que, em caso de qualificação positiva, venha o ato a ser de fato praticado.

      Tal situação é fato gerador de insegurança jurídica, na medida em que: i) ao usuário, não obstante poder adiantar os respectivos emolumentos, não é possível prever quando obterá resposta do tabelionato quanto à viabilidade da prática do ato ou, se for o caso, quando este enfim deverá ser finalizado; ii) na ausência de norma fixadora de prazo, cada tabelião tende a atuar critérios subjetivos, o que enseja falta de padronização e afeta a rapidez, a qualidade e eficiência do sistema notarial em todo o Estado; e iii) esta Vice-Corregedoria carece de parâmetros objetivos para orientar e fiscalizar a atuação dos notários com relação à questão, sobretudo para avaliar se a prestação dos serviços notariais tem ocorrido tempestivamente e segundo o princípio da razoabilidade.

      Por tais razões, em cumprimento da competência legal fixada para esta Vice- Corregedoria, mostra-se razoável e pertinente a fixação de prazos máximos que definam, de forma objetiva, quando o usuário dos serviços notariais estará legitimado a exigir resposta (positiva ou negativa) quanto às demandas formalmente apresentadas ao tabelião, tal como se verifica nos serviços registrais.

      De todo modo, reputa-se necessário a manifestação da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí – ANOREG-PI acerca do tema ora suscitado, a fim de contribuir com sugestões que visem à melhor solução para a questão.

      Diante do exposto, determino a notificação, por e-mail, da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí – ANOREG-PI, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o objeto do presente feito.

      Após, retornem os autos conclusos.

      Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

      Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

      Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

      Data de Envio:

      04/03/2022 11:32:16

      De:

      TJPI/Setor de Controle de Processos da Corregedoria <[email protected]>

      Para:

      [email protected]

      [email protected]

      [email protected]

      Assunto:

      Notificação- Processo SEI Nº 22.0.000015183-5

      Mensagem:

      Excelentíssimo (a) Senhor(a),

      Presidente da ANOREG-PI

      Nos termos do art. 3º, §1º do Provimento CGJ 15/2018, fica o(a) Sr(a). notificado(a)/comunicado(a) do teor do

      despacho nº 14121, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o objeto do

      presente feito.

      Eventual manifestação deverá ser apresentada no Processo SEI Nº .

      Respeitosamente,

      Setor de Controle de Processos

      Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

      Pça Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830 Teresina-PI

      E-mail: [email protected] – Fone: (86) 3215-2905

      Anexos:

      Despacho_3053983.html

      Termo_de_Abertura_3052428.html

      Certidão Nº 5369/2022 – PJPI/CGJ/SECCOR/SCPCGJ

      Certifico, em cumprimento ao Despacho 14121 (3053983), que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo, até a presente data, manifestação para juntada aos autos encaminhada a este setor.

      Do que lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Dou fé.

      Decisão Nº 4127/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR

      DECISÃO

      Ementa: PROCEDIMENTO NORMATIVO. TABELIONATO DE

      NOTAS. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS

      OBJETIVOS. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS

      SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBJETIVOS

      DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA.

      I – RELATÓRIO

      Trata-se de PROCEDIMENTO NORMATIVO instaurado de ofício visando ao estabelecimentos de prazos máximos para a realização da análise documental para lavratura dos atos de notas, bem como para, na hipótese de qualificação positiva, a efetiva prática do ato notarial requerido.

      No Despacho Nº 14121/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (3053983), destacou-se que esta Vice-Corregedoria, com frequência, tem sido cientificada de alegações, oriundas de usuários dos serviços notariais, de demora quanto à análise e finalização de atos requeridos, a exemplo de escrituras públicas, mesmo após atendidas as exigências formuladas pelo tabelião. Por outro lado, pontuou-se a ausência de prazo legal para o cumprimento das referidas atividades, o que reclama regulamentação visando ao alcance da segurança jurídica que se espera dos serviços notariais.

      Uma vez notificada para apresentar manifestação sobre o assunto em tela, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí – ANOREG-PI não compareceu aos autos (3129152).

      É o que havia a relatar.

      II – FUNDAMENTAÇÃO

      Ao contrário do que se verifica para os serviços registrais, inexiste em lei prazo para análise documental que vise a lavratura dos atos de notas, ou seja, para a qualificação notarial, tampouco para que, em caso de qualificação positiva, venha o ato a ser de fato praticado.

      Tal situação, conforme já explanado, é fato gerador de insegurança jurídica, na medida em que: i) ao usuário, não obstante poder adiantar os respectivos emolumentos, não é possível prever quando obterá resposta do tabelionato quanto à viabilidade da prática do ato ou, se for o caso, quando este enfim deverá ser finalizado; ii) na ausência de norma fixadora de prazo, cada tabelião tende a atuar critérios subjetivos, o que enseja falta de padronização e afeta a rapidez, a qualidade e eficiência do sistema notarial em todo o Estado; e iii) esta Vice-Corregedoria carece de parâmetros objetivos para orientar e fiscalizar a atuação dos notários com relação à questão, sobretudo para avaliar se a prestação dos serviços notariais tem ocorrido tempestivamente e segundo o princípio da razoabilidade.

      Por tais razões, em cumprimento da competência legal fixada para esta Vice-Corregedoria, mostra-se razoável e pertinente a fixação de prazos máximos que definam, de forma objetiva, quando o usuário dos serviços notariais estará legitimado a exigir resposta (positiva ou negativa) quanto às demandas formalmente apresentadas ao tabelião, tal como se verifica nos serviços registrais.

      Trata-se, a bem da verdade, do legítimo exercício do poder regulamentar inerente a esta Vice-Corregedoria e que visa, em última análise, à efetivação do princípio da segurança jurídica, norteador de toda a atividade notarial e registral, e ao alcance dos objetivos de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência previstos no art. 38 da Lei nº 8.935/94.

      Sendo assim, importa, antes de tudo, que se fixe a data de início da contagem do prazo do ora vislumbrado, a qual deve ser a data do protocolo, pelo usuário, do pedido de análise documental e/ou lavratura do ato notarial pretendido. Para tanto, deve o tabelionato fornecer o respectivo comprovante contendo a discriminação (ainda que resumida) dos documentos que lhe foram apresentados.

      Ressalte-se, por oportuno, que é a data do protocolo a referência para aferição da validade dos documentos que se sujeitam a prazo, a exemplo das certidões imobiliárias.

      Nesse contexto, é certo que a mera entrega de documentos ao notário sem a formalização do protocolo não permite a cobrança de emolumentos, não impede a exigência de renovação de documentos cujos prazos de validades venham a vencer, bem como não confere ao usuário o direito de reivindicar do tabelião resposta conclusiva no prazo ora debatido. De todo modo, cabe obrigatoriamente ao tabelionato disponibilizar meios adequados para que o protocolo seja efetivado e devidamente comprovado.

      Uma vez formalizado o protocolo, o notário está apto a realizar a análise documental, sendo essa a etapa que carece de prazo na legislação em vigor e que há de ser suprida por esta Vice-Corregedoria. Sendo assim, entendo razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis para qualificação do ato notarial. Até o final desse prazo, deverá o tabelião:

      1) em caso de qualificação notarial positiva, disponibilizar o ato para assinatura pelo(s) usuário(s), que, por seu turno, deverá(ão) fazê-lo em até 20 (dias) úteis da disponibilização, sob pena de o ato ser declarado incompleto pelo tabelião;

      2) em caso de qualificação notarial negativa, emitir nota de devolução/exigências, cabendo ao usuário, em até 10 (vinte) dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de arquivamento do procedimento:

      a) apresentar a documentação exigida na nota de devolução, para fins de requalificação notarial, a ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis; ou

      b) requerer ao tabelião a remessa (suscitação de dúvida) ao Juízo Corregedor Permanente da serventia extrajudicial.

      Fixados tais prazos, os tabelionatos de notas devem observar o seguinte fluxograma na prestação dos serviços:

      A fim de implementar as regras ora fixadas, faz-se necessário alterar a redação do Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí), o qual deverá vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

      Art. 114-A. Os tabelionatos de notas devem adotar sistema de protocolo de documentos destinado a comprovar o recebimento de pedidos de lavratura de atos notariais, expedindo o respectivo comprovante ao usuário requerente do serviço.

      § 1º O comprovante de protocolo deve discriminar, resumidamente, a documentação apresentada pelo usuário.

      § 2º A validade dos documentos apresentados deve ser aferida tendo como referência a data do respectivo protocolo.

      § 3º Na contagem dos prazos fixados para os serviços notariais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

      Art. 114-B. Após a data do protocolo, o tabelionato de notas deve, em até 10 (dez) dias úteis, analisar a documentação apresentada e:

      I – disponibilizar o ato notarial para assinatura do(s) interessado(s), que deve ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, sob pena do ato ser declarado incompleto; ou

      II – emitir nota, por escrito, indicando as exigências a serem cumpridas pelo(s) interessado(s) visando à lavratura do ato.

      Art. 114-C. Uma vez recebida a nota de exigências, o interessado deverá, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do protocolo:

      I – apresentar a documentação exigida para nova análise pelo tabelião, que será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ou

      II – manifestar discordância quanto ao teor da nota de exigências, requerendo ao tabelião a suscitação de dúvida ao Juízo Corregedor Permanente.

      Parágrafo único. Findo o prazo de reanálise, deve o tabelião disponibilizar o ato notarial para assinatura do(s) interessado(s) ou, se não atendidas as exigências indicadas, encerrar o protocolo.

      …………………

      Art. 119. …………………

      § 1º Se em até 20 (dias) úteis da disponibilização do ato pela serventia algum dos interessados não houver lançado a respectiva assinatura, seja em razão do não comparecimento, desistência ou discordância entre os usuários, o tabelião deverá declarar o ato incompleto.

      III – DISPOSITIVO

      Diante de todo o exposto, determino a expedição de provimento visando a inserção das regras ora estipuladas no Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí).

      Ao Gabinete da Vice-Corregedoria, para cumprimento.

      Após, cientifique-se todos as Serventias Extrajudiciais do Piauí que exerçam atribuição de tabelionato de notas, bem como a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí – ANOREG-PI.

      Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

      Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

      Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

      Minuta Nº 281/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR

      PROVIMENTO VICE-CORREGEDORIA Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2022

      Dispõe sobre a fixação de prazos para análise documental e lavratura de atos pelos tabelionatos de notas do Estado do Piauí e dá outras providências.

      O VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme art. 236, § 1º da Constituição Federal;

      CONSIDERANDO que a Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí é órgão de controle, orientação e disciplina administrativa das atividades das serventias extrajudiciais, consoante art. 17 da Lei Complementar nº 234/18, incumbindo-lhe, no âmbito estadual, o exercício do poder regulamentar dos serviços notariais e de registro;

      CONSIDERANDO a inexistência de disposição legal acerca de prazo para o tabelião de notas proceder à análise documental dos pedidos formulados pelos usuários, bem como para praticar os atos requeridos acaso atendidas todas as exigências legais por parte do interessados e após certificada a qualificação positiva pelo notário;

      CONSIDERANDO que são frequentes as alegações, por parte dos usuários, de demora quanto à finalização de atos notariais, mesmo após atendidas as exigências formuladas pelo tabelião;

      CONSIDERANDO que a inexistência de prazo para realização do serviço é fator causador de insegurança jurídica, na contramão dos princípios que regem a atividade notarial;

      CONSIDERANDO a Lei nº 8.935/94, em seu art. 38, que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

      CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4127/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (3177322), proferida no processo nº 22.0.000015183-5 e a Decisão Nº 3718/2022 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (3152011), proferida no processo nº 22.0.000028039-2.

      RESOLVE:

      Art. 1º Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí) passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

      Art. 114-A. Os tabelionatos de notas devem adotar sistema de protocolo de documentos destinado a comprovar o recebimento de pedidos de lavratura de atos notariais, expedindo o respectivo comprovante ao usuário requerente do serviço.

      § 1º O comprovante de protocolo deve discriminar, resumidamente, a documentação apresentada pelo usuário.

      § 2º A validade dos documentos apresentados deve ser aferida tendo como referência a data do respectivo protocolo.

      § 3º Na contagem dos prazos fixados para os serviços notariais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

      Art. 114-B. Após a data do protocolo, o tabelionato de notas deve, em até 10 (dez) dias úteis, analisar a documentação apresentada e:

      I – disponibilizar o ato notarial para assinatura do(s) interessado(s), que deve ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, sob pena do ato ser declarado incompleto; ou

      II – emitir nota, por escrito, indicando as exigências a serem cumpridas pelo(s) interessado(s) visando à lavratura do ato.

      Art. 114-C. Uma vez recebida a nota de exigências, o interessado deverá, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do protocolo:

      I – apresentar a documentação exigida para nova análise pelo tabelião, que será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ou

      II – manifestar discordância quanto ao teor da nota de exigências, requerendo ao tabelião a suscitação de dúvida ao Juízo Corregedor Permanente.

      Parágrafo único. Findo o prazo de reanálise, deve o tabelião disponibilizar o ato notarial para assinatura do(s) interessado(s) ou, se não atendidas as exigências indicadas, encerrar o protocolo.

      …………………

      Art. 119. …………………

      § 1º Se em até 20 (dias) úteis da disponibilização do ato pela serventia algum dos interessados não houver lançado a respectiva assinatura, seja em razão do não comparecimento, desistência ou discordância entre os usuários, o tabelião deverá declarar o ato incompleto.

      Art. 136. …………………

      (…)

      IV – menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão.

      Art. 2º A aplicação das normas estabelecidas pelo art. 1º deve ser orientada pelo fluxograma constante do Anexo Único deste provimento.

      Art. 3º Fica revogado o inciso XIV do art. 137 do Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí).

      Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

      GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 18 de abril de 2022.

      Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

      Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí

      ANEXO ÚNICO

      Fluxograma de procedimento de serviços notariais do Estado do Piauí

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