EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE.
A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada herança digital.
A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal, porquanto intransmissíveis.
A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade.
Recurso conhecido, mas não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.190675-5/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI – AGRAVANTE (S): J.V.M.Z.,
– AGRAVADO (A)(S):
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por (…)contra decisão de fls. 128/129-PJe, aclarada pela decisão de fls. 137/138-Pje, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo das “contas e dispositivos Apple” do de cujus.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que entre os bens deixados pelo de cujus, estão um aparelho celular e um notebook da marca Apple que se encontram bloqueados para uso, vez que não possui a senha de acesso aos referidos aparelhos. Sustentou que, diferente do entendimento apresentado pelo Juízo a quo, não é possível a promoção de desbloqueio de aparelhos por meio de serviço técnico licenciado, vez que as normas de segurança da empresa fabricante exigem uma ordem judicial especial para o desbloqueio de aparelhos vinculados ao ID Apple do proprietário falecido. Asseverou que caso a decisão prevaleça, permanecerá impossibilitada de usufruir dos aparelhos, não podendo sequer vendê-los, diante da inutilidade dos mesmos. Citou jurisprudências. Narrou que apesar de o proprietário do aparelho, mesmo com o seu falecimento, ter direito de manter em privacidade os dados e informações pessoais armazenados em segurança no aparelho, em caso de eventualidade, é cabível a permissão de acesso ao Apple ID da pessoa falecida. Pediu a antecipação da tutela recursal para que seja expedida ordem judicial de desbloqueio dos aparelhos e, no mérito, o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Prestadas as informações pelo Juiz da causa.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Conhecido o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo das “contas e dispositivos Apple” do de cujus (…)
Sobre o tema, sabe-se que a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – passou a regular o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Referida Lei, no entanto, nada dispõe acerca de eventual proteção do registro de dados pessoais do falecido ou tampouco sobre o direito da personalidade do de cujus.
A ausência de legislação específica ou de consenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência, deixa a discussão acerca das chamadas “heranças digitais” a cargo dos Tribunais.
Com efeito, dispõe o artigo 1.791 do Código Civil que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros – o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, onde estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, como as mídias digitais de propriedade intelectual do falecido e até mesmo as moedas digitais, como as criptomoedas ou o recentíssimo non-fungible token – NFT, ativo de grande ascensão no espaço virtual.
Assim, há de se reconhecer a existência da herança digital, uma vez que os ativos digitais poderão ser suscetíveis de negociações comerciais, levando em conta o seu reconhecido conteúdo econômico-patrimonial.
E inserido nesse contexto, possuo entendimento de que a autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses de haver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos.
Isso porque, os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal. É o que ensina Cesar Fiuza:
(…) a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade, etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material de que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. O que se chama de direitos da personalidade são, na verdade, direitos decorrentes desses atributos, visando à proteção e à promoção da pessoa humana e de sua dignidade. Essa visão moderna de que a honra, o nome, a vida etc. integram a pessoa é fundamental para a positivação da proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia da igualdade, pelo menos em termos formais. (destaques apostos)
Ademais, o direito fundamental à intimidade e a vida privada do usuário é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Justamente por isso, os direitos da personalidade são intransmissíveis, permanecendo invioláveis mesmo após a morte de seu titular. Não por acaso, dispõe o art. 12, do Código Civil, a faculdade de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ainda que se trate de pessoa morta, onde o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimidade para a exigência.
Assim, são transmissível apenas a projeção de seus efeitos patrimoniais, quando houver, o que não se verifica no presente caso.
Veja que a agravante não justifica o porquê do interesse em acessar os dados pessoais do de cujus e sequer arrolou os aparelhos como bens a serem inventariados nas primeiras declarações (fls. 23/24-PJe), o que afasta a hipótese de interesse econômico.
Ressalta-se que, ainda que o intuito fosse a venda dos aparelhos, não restou demonstrada, nesse momento processual, qualquer necessidade de alienação antecipada dos bens que compõe o acervo patrimonial do espólio.
Por fim, o inventário ainda não foi finalizado, sendo certo que a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar e observada a garantia constitucional da intimidade, acertada a decisão.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Custas pela agravante.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JAIR VARÃO – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “RECURSO NÃO PROVIDO.