TJGO – Anulação de testamento. Vícios e incapacidade do testador não verificados. Autonomia de vontade preservada.

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      APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AGASTADO. VÍCIOS E INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO VERIFICADOS. AUTONOMIA DE VONTADE PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Correto o julgamento antecipado da lide quando evidente a prescindibilidade da dilação probatória, descabendo a alegativa da parte de cerceio do seu direito de defesa. II – A anulação de escritura pública de testamento, por suposta incapacidade do testador à época da lavratura, exige prova contundente hábil a afastar a presunção de validade do ato, em respeito ao princípio da autonomia de vontades. Precedentes. III – O fato do testador tornar-se incapaz, em momento posterior à formalização do testamento, não pode afetar a higidez da vontade manifestada enquanto plenamente capaz. IV – Inexistindo prova de qualquer dos vícios de consentimento, ônus que cabia à parte autora, reafirma-se a validade do testamento público, nos termos do art. 1.864, Código Civil. V – Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.

      PODER JUDICIÁRIO

      Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

      Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

      APELAÇÃO CÍVEL N.º 0244357.93.2015.8.09.0175

      COMARCA : GOIÂNIA

      4ª CÂMARA CÍVEL

      APELANTE : ELVIO LORENZZO PONCIANO

      APELADO : LEDIO PAULO PONCIANO

      RELATORA : DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

      VOTO

      Conheço do apelo por reunir os requisitos legais.

      Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte ora apelante, consubstanciado na nulidade do testamento firmado por seu genitor em benefício de seu irmão, ora apelado.

      Irresignado, alega o recorrente cerceado seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. E, no mérito, reitera o argumento de eiva da disposição de última vontade por incapacidade para atos da vida civil do testador.

      1 – De antemão, o alegado cerceio de defesa, em que pese o esforço do apelante em demonstrá-lo, não ocorreu na espécie. Ainda que julgado antecipadamente o feito, a solução à lide está lastreada na farta documentação apresentada pelas partes, de modo que a matéria permite, à luz das provas documentais

      apresentadas, o conhecimento amplo de todos os fatos de relevo para o seu deslinde, não havendo aspecto cuja elucidação comporte perquirição pela via probatória reclamada.

      Nesse sentido a abalizada lição de ARRUDA ALVIM 1 :

      [ …] deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos, e, então, encontra aplicação do princípio do iura novitcuria (art. 330, I, 1ª frase), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo (art. 330, I, 2ª frase).

      Na hipótese, verifica-se que dilação probatória não surtiria qualquer eficácia em proveito do apelante, e sua oportunização, além de atentar ao princípio da economia processual, serviria tão-somente para procrastinar a tramitação do processo.

      Demais, intimadas as partes para especificarem sobre as eventuais provas a serem produzidas (movimentação n 3, arquivo 46), o ora recorrente nada requereu sobre a produção de prova testemunhal ou pericial, apenas sobre novos documentos junto à petição do evento n. 8.

      Daí porque não vinga a tese levantada.

      2 – De outro tanto, centrado o meritum causae no debate sobre a capacidade civil do testador.

      Após análise dos autos, entendo não merecer acolhida a pretensão recursal, porquanto, na conformidade do decidido pelo ato vergastado, não restou suficientemente demonstrada a suposta ausência de higidez mental do testador quando da celebração do testamento. Ao contrário, extrai-se por meio da cópia do processo de interdição do falecido genitor das partes, movido em 2010, quase uma década após a lavratura do testamento público, que negada a curatela provisória pelo magistrado condutor do dito feito, destacando inexistirem elementos a autorizá-la, tendo enfatizado, ainda, que desavenças negociais não eram motivo para o pretendido desfecho – interdição (fls. 140/141 dos autos físicos). Certo é que o julgador comarcano aplicou corretamente o direito ao caso sub judice, laborando o sentenciante de acordo com a lei e com a interpretação jurisprudencial reiterada desta corte em casos análogos.

      Neste viés a economia processual alinhada à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas cortes superiores autorizam encampar neste ato o teor da sentença.

      A propósito da viabilidade da aludida técnica de julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apregoa inexistência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido, dentre outros: Quarta Turma, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014 e Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018. No Supremo Tribunal há não menos precedentes da legitimidade jurídico constitucional da motivação “per relationem”, inclusive na seara penal, sendo exemplificativos, da relatoria do Ministro Celso de Mello, na Segunda Turma, o HC 136754 AgR, julgado em 23/02/2018, Dje-050, divulgado em 14-03-2018 e publicado em 15-03-2018 e, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, na Primeira Turma, o ARE 1064928 AgR, julgado em 27/10/2017, Dje-261, divulgado em 16-11-2017 e publicado em 17-11-2017.

      Por tal razão, e a fim de evitar-se tautologia, integro a este voto excerto da sentença recursada, consoante autoriza remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, o parágrafo único, artigo 210, do Regimento Interno deste tribunal:

      [….] Em princípio, importa esclarecer que os atos jurídicos devem ser compreendidos em três planos diversos, quais sejam, da existência, da validade e da eficácia.

      O plano da existência diz respeito à inserção do fato jurídico no mundo do direito, o da validade compreende a ausência de defeito que o torne nulo ou anulável, e o da eficácia importa na averiguação de que o fato jurídico surtirá ou não efeito no mundo jurídico.

      O art. 104, do Código Civil, prescreve os requisitos de validade:

      Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

      I – agente capaz;

      II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

      III – forma prescrita ou não defesa em lei.

      Já o art. 166, do mesmo diploma, estabelece as circunstâncias de nulidade:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

      II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

      IV – não revestir a forma prescrita em lei;

      V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

      VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

      VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      Da Capacidade do Agente:

      Afora as hipóteses supracitadas, estabelece o art. 1.860 do Código Civil que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      O testamento foi celebrado em 22/10/2001 (evento 3, arquivo 4, fls.33/34)

      No caso em tela, averigua-se que a interdição do falecido chegou a ser aforada mas não decretada, conforme certidões narrativas (evento 3, arquivo 4, fls.58/60), certamente porque o autor faleceu no curso do processo, em 18/01/2013 (evento 3, arquivo 4, fls.67).

      Contudo, é cediço que a ausência de interdição, por si só, não constitui motivo para afastar a incapacidade do agente, devendo ser averiguada diante do caso concreto e conforme as provas dos autos.

      Percebe-se que o testador foi acometido de doença mental, conforme apurado em perícia médica realizada nos autos de interdição, concluindo-se pela incapacidade para gerir seus bens e si mesmo (evento 3, arquivo 4, fls.63).

      Ocorre que a perícia em questão foi realizada no dia 12/03/2012, data por demais posterior à celebração do testamento (22/10/2001), e não há na perícia qualquer informação relevante e conclusiva quanto ao estado da doença mental em momento pretérito.

      Além disso, os documentos relativos a atestados, consultas, exames e procedimentos médicos, que sugerem a doença mental, foram produzidos nos anos de 2010 e 2011.

      O prontuário médico (evento 3, arquivo 4, fls.28/32), contém histórico clínico do de cujus desde a data de 26/08/1997, mas não traz nenhuma informação conclusiva a respeito de doença mental potencialmente comprometedora do pleno discernimento dos atos praticados à época da celebração do testamento.

      A escritura pública declaratória de Wellington Batista da Silva, acostada ao evento 8 (arquivo 1), traz o relato de pessoa que trabalhou para o falecido, afirmando, em suma, que este tinha perda da memória, não tinha pleno discernimento dos atos que praticava, assinava documentos sem saber do que se tratava e estava submetido a tratamento neurológico desde o ano de 1997.

      Contudo, tal declaração refere-se a manifestação unilateral de terceiro que, necessariamente, deve ser corroborada por prova cabal da inequívoca incapacidade mental do falecido na data da celebração da avença, o que não se vê nos autos.

      Logo, a considerar que a incapacidade do testador é superveniente e, portanto, não invalida o testamento (art. 1.861, primeira parte, do Código Civil), não prospera a tese de nulidade do testamento por força de incapacidade do agente.

      Da Interferência do Requerido no Testamento:

      Sustenta o autor que as disposições de última vontade do falecido, contidas no testamento, conflitam com as manifestações de vontade emitidas em momento anterior ao de sua celebração, e também com os dizeres dele próprio quando interrogado judicialmente nos autos de interdição, vez afirmou que o requerido e sua irmã Eliane não poderiam cuidar de seus bens porque usavam de esperteza e faziam coisa errada.

      Tece argumentos no sentido de que não era de vontade livre do falecido que o domínio de seus bens fosse exercido pelo réu e trata da ocorrência dos distúrbios de perda de memória pelo fato de o seu pai, mesmo incapacitado, ter outorgado procuração com poderes ilimitados ao réu, assim como outorgado procurações e contraído dívidas em nome de terceiros com os quais não convivia, vindo a sofrer descontos abusivos em sua aposentadoria.

      Como visto, não há comprovação conducente de que o falecido era incapaz na data da celebração do testamento.

      De outro lado, embora tenha sido afirmado em audiência que o réu não poderia cuidar dos seus bens, isto nos autos de interdição e, portanto, posteriormente à celebração do testamento, não houve revogação do testamento, em conformidade com os arts. 1.969 e seguintes do Código Civil.

      Desavenças porventura havidas entre o réu e o Sr. Jaime, bem como a outorga de procurações, ao réu e a terceiros, por si só, não constituem motivos suficientes para se chegar a conclusão de que houve interferência do réu na livre manifestação de vontade do testador quando da celebração do testamento.

      Logo, não procede o argumento de nulidade embasada na interferência da livre manifestação volitiva do agente.

      Do Vício no Aspecto Formal do Testamento:

      Segundo a jurisprudência do STJ, a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens (AgRg no Recurso Especial nº 1.073.860 PR 2008/0155213-8, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira).

      O autor se insurge contra a validade do testamento por que nele se fez constar a seguinte expressão: Em tempo, ressalva-se a entrelinha não,

      tecendo argumento no sentido de não merecer fé os atos que contenham rasuras, entrelinhas e outros erros de grafia, bem como em virtude de o oficial cartorário ter subscrito o testamento também como testemunha.

      Da leitura da certidão que reproduz o testamento em sua inteireza (evento 3, arquivo 4,fls.33/34, averigua-se que aludida ressalva não representa vício no aspecto formal, suficiente a gerar dúvida sobre a vontade do testador.

      O testamento foi lido na presença do testador, do tabelião e de testemunhas maiores e capazes, atendendo-se às exigências do art. 1.864 do Código Civil, inexistindo qualquer disposição compatível com a entrelinha não, a constituir óbice ao aperfeiçoamento do ato jurídico.

      Ademais, o fato de o oficial cartorário, Sr. Roberto Júnior Martins, ter também figurado como testemunha, não compromete a validade do testamento.

      As testemunhas impedidas de participarem do ato são as resultantes de parentesco por consanguinidade, logo, ausente prova daquela espécie de vínculo e em vista da isenção que é atribuída ao tabelião ou a seu substituto, não se averigua mácula a higidez do negócio, justamente porque a testemunha também deve ser imparcial.

      Concluindo, inexistem vícios no aspecto formal do testamento.

      Da Violação da Legítima

      O autor alegou que o Sr. Jaime doou ao requerido mais da metade dos bens da herança, o que implica a nulidade da doação (art. 549 do Código Civil) e infringe a regra do art. 1.846 do Código Civil.

      Não há nos autos prova alguma de violação da legítima.

      É que a maior parte dos bens indicados pelo requerente na exordial (fls.21/22), em verdade, foram adquiridos pelo réu e não doados a ele pelo falecido, conforme escrituras acostadas às fls.96/105, dos autos físicos (evento 3, arquivo 9).

      O autor comprova tão somente a doação de 01 casa de recreio e de 136 reses de gado, conforme declarado à Receita Federal (fls.109) e o contido na escritura particular de doação (fls.116).

      Tão somente pelos bens declarados à Receita Federal (fls.106/113), se pode concluir seguramente que não houve, em favor do réu, disposição de mais da metade dos bens do falecido.

      Improcedente, portanto, a tese de violação da legítima.

      DISPOSITIVO

      Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

      Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da

      causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

      Acrescente-se que o desfecho de improcedência do pleito autoral está em consonância com abalizada doutrina sobre o tema. Para tanto, confira-se a lição de Maria Berenice Dias sobre a matéria:

      É de tal ordem o respeito ao princípio da autonomia da vontade, que é mantido mesmo depois da morte: o testamento é a prova. Aliás, chega a ser chamado de ‘a lei do homem’. É considerado ato de última vontade para significar que é a derradeira decisão de uma pessoa sobre bens ou outros assuntos de seu interesse.

      […].

      Como há profundo interesse em respeitar manifestações de última vontade, o controle da validade do testamento é extremamente rigoroso. Por isso a lei é tão rígida e minuciosa, estabelecendo formas e impondo regras sem fim, o que torna o campo sucessório refém do Judiciário. Via de regra o testamento limita quinhões ou afasta herdeiros. E, quando as deliberações do testador não correspondem às expectativas dos sucessores, o caminho mais trilhado é buscar a desconstituição do testamento ou de algumas de suas cláusulas. Daí a frequência das ações que perseguem vícios formais ou o reconhecimento da ausência de capacidade do testador, com o só intuito de atribuir a herança aos herdeiros legítimos. No entanto, não dá para esquecer que o princípio regente do direito testamentário é assegurar a observância da vontade do testador (CC 1.899). Cabe lembrar o ensinamento de Pontes de Miranda: as declarações de última vontade, nulas por defeito de forma ou outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez. Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo.

      […].

      Quando a alegação é falta de higidez psíquica, é necessário provar o estado de insanidade no exato momento em que o testamento é feito, de tal modo que o fato de tornar-se incapaz, em momento posterior, não pode afetar a higidez da vontade manifestada enquanto plenamente capaz.

      […] 2

      No mesmo sentido caminha a jurisprudência respeitante ao assunto. Veja-se:

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO E IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADOS. 1. No testamento, o autor expressa, incontestavelmente, sua vontade, declarando o modo como deverá ser dividido seu patrimônio. Nesta forma de sucessão, prevalece a “vontade”. In casu, os Autores/Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de forma segura, a imprestabilidade da declaração prestada perante o Tabelião, quando da elaboração da escritura pública, dessumindo-se dos autos que o alegado abalo psíquico sofrido pela

      autora testamentária verificou-se em data posterior à do ato jurídico combatido, ao contrário, há evidências da capacidade da testadora, no ato da emissão de sua vontade; não vislumbro, pois, qualquer vício do consentimento. A despeito dos relatórios médicos, colacionados a estes autos, de datas posteriores à prática do ato jurídico ora guerreado, conclui-se que, ao tempo da elaboração do testamento, embora de avançada idade, a testadora detinha sua plena capacidade mental; ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 73/79) confirmaram a higidez mental da testadora. Ainda, não se verifica irregularidade formal, no ato jurídico, apontado na inicial. 2. O testamento acostado aos autos demonstra que a Sra. Ana Barbosa Vieira deixou a totalidade de sua parte disponível a uma das filhas, Iraci Palmira de Amorim Morais, ora Ré/Apelada, não ultrapassando a quota hereditária legítima.Portanto, deve ser mantida a sentença vergastada, posto que não demonstradas a irregularidade ou invalidade do ato jurídico (testamento), conf. aduziram os Autores/Apelantes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3

      AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Improcedência. O formalismo exacerbado não pode sobressair. Não há que se falar em violação aos requisitos previstos no art. 1.864 do Código Civil. Presunção de legalidade do instrumento público de testamento lavrado por tabelião seja quanto à capacidade do testador ou em relação aos demais requisitos para a validade do ato. Ausência de prova concreta da incapacidade do testador ao tempo do testamento. Testamento público válido. Contradição entre os depoimentos das testemunhas Lucia e Douglas irrelevante para a nulidade do testamento em referência. Não se apura neste processo a possibilidade de invasão da legítima. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. 4

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO POR COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. 2. Inexistindo prova de qualquer dos vícios de consentimento, ônus que cabia à parte autora, reafirma-se a validade do testamento público, lavrado por tabelião, na presença de testemunhas, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. 5

      Destarte, não havendo outro argumento apto a fundamentar a reforma da sentença de mérito, sua manutenção, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.

      Noutro giro, e atenta ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa.

      Ante o exposto, acatando a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e desprovejo o recurso de apelação, com majoração dos honorários recursais.

      Datado e assinado na via digital.

      1Manual de Direito Processual Civil, vol. 2 – Processo de Conhecimento. 6ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, p. 381.

      2- Manual das Sucessões, Revista dos Tribunais, 1 ed., São Paulo: 2008,

      3 – TJGO, 5ª CC, AC nº 283476-55.2009.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira, DJe 1964 de 05/02/2016

      4 – TJSP, AC nº 0027524-12.2013.8.26.0100; Relator Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cíve, Data do Julgamento: 02/02/2017.

      5- TJGO, 3ª CC, AC nº 0421514-39.2015.8.09.0018, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, DJe de 29/03/2019.

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