As atribuições dos Tabelionatos de Protesto costumam gerar algumas dúvidas. Muitas pessoas temem o protesto e nem sempre os credores o veem com um verdadeiro aliado na recuperação de seus créditos.
Por isso, decidi explicar exatamente quais são as atribuições dos cartórios desse segmento e esclarecer algumas das possíveis dúvidas que você pode ter relacionadas ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Atribuições
Os serviços dos Tabelionatos de Protesto foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que prevê em seu Artigo 1° que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Já a Lei n° 8.935/94, em seu Artigo 11º, estabelece que compete aos tabeliães de protesto de títulos:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Ou seja, os Tabelionatos de Protesto, também chamados de Cartórios de Protesto, são responsáveis por protestar dívidas oriundas em títulos de crédito e/ou outros documentos de dívida, fazendo com que o credor recupere seu crédito em uma média de três dias úteis.
Vale destacar que o protesto é gratuito para os credores em todo o Brasil e que os devedores são responsabilizados pelo pagamento da dívida mais as custas do cartório, podendo até parcelar esse pagamento, o que torna o protesto fácil e prático para ambos.
Registro
Caso o inadimplente não efetue o pagamento em até três dias úteis e não ocorrendo desistência/retirada ou sustação, o protesto será registrado.
Para quem não sabe, o registro faz com que o protesto seja informado aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC Boa Vista e Serasa Experian, bem como à base de dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) – nos quais passa a constar o CPF ou CNPJ do inadimplente, gerando o abalo ao crédito. Acesse: www.protestosp.com.br
Cancelamento
O Artigo 26 da Lei n° 9.492/97, regulamenta ainda o cancelamento do registro do protesto, que deve ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto, pelo credor ou devedor, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Dessa forma, encerra-se definitivamente o caminho do título protestado pelo Tabelionato de Protesto. O ato pode ser solicitado eletronicamente, e o pagamento das custas do cartório é responsabilidade do devedor (em regra).
Certidões
Além disso, o tabelião é obrigado a fornecer certidão positiva ou negativa de protesto aos requerentes. Cada uma, respectivamente, atesta ou não a existência de protestos em nome do seu solicitante.
Orientação da população
Por fim, assim como os demais titulares de cartório (oficiais de registro civil ou tabeliães de notas, por exemplo), o tabelião de protesto de títulos tem como dever orientar e educar os cidadãos, para que compreendam que os serviços extrajudiciais garantem total segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia aos atos praticados.
Saiba mais
Se você quiser saber mais sobre o protesto extrajudicial, convido a conhecer o canal do Blog do DG no YouTube no qual já compartilhei diversos vídeos sobre esse tema, entre eles um mais geral, que é o Protesto Extrajudicial.
Encerramos externando as principais marcas do protesto extrajudicial: gratuidade para o credor, rapidez, segurança jurídica (fruto da atuação do tabelião) e eficácia (não pago aquilo que é devido, o protesto gera o abalo ao crédito do devedor).