Registro de escritura de rerratificação de escritura já registrada – Escritura de rerratificação que altera elemento essencial do negócio jurídico já registrado – Impossibilidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320

      Registro: 2018.0000008902

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante ELIANA FERREIRA GRAF, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à apelação V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

      São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação nº 1000526-04.2016.8.26.0320

      Apelante: Eliana Ferreira Graf

      Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

      VOTO Nº 29.870

      Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Registro de escritura de rerratificação de escritura de compra e venda já registrada – Escritura de rerratificação que altera elemento essencial do negócio jurídico já registrado – Impossibilidade – Matrícula que, ademais, encontra-se bloqueada – Acerto da decisão de primeiro grau – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Ferreira Graf contra a sentença de fls. 89/91, que julgou procedente dúvida, para manter o óbice ao registro na matrícula nº 59.962 de escritura de rerratificação, na qual figuram como vendedores Léo Roland Lino Junior e outros e como adquirente Matheus Varga Antonio.

      Sustenta, em síntese, que a escritura de rerratificação visa a corrigir equívoco ocorrido anteriormente; que o erro que pretende sanar não interfere no ato jurídico perfeito; e que a escritura cuja inscrição pretende foi lavrada em data anterior ao bloqueio da matrícula. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 97/104).

      A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/117).

      É o relatório.

      Pretende a apelante o registro da escritura pública de rerratificação acostada a fls. 23/26 na matrícula nº 59.962 do 2º Registro de Imóveis de Limeira.

      Por meio da nota devolução de fls. 27, a inscrição foi negada por dois motivos: a) a escritura que o novo título pretende retificar já foi registrada (cf. R.2 da matrícula nº 59.962 fls. 15); b) a matrícula nº 59.962 está bloqueada.

      A sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou a dúvida procedente.

      O recurso não comporta provimento.

      A análise da escritura de rerratificação mostra que os autores pretendem alterar, de forma considerável, o bem objeto de compra e venda, excluindo do negócio a área de 3.663,00m².

      No entanto, a escritura de compra e venda cujo conteúdo a apelante pretende ratificar e retificar já ingressou no fólio real (cf. R.2 da matrícula nº 59.962 fls. 15).

      Ocorrido o registro, não se pode admitir que novo título altere elemento essencial do negócio no caso, o próprio objeto da compra e venda , cuja área restaria sensivelmente reduzida por conta de alienação anterior, a qual não foi registrada.

      Ou seja, realizado o registro da escritura de compra e venda, inviável o registro da escritura de rerratificação ora analisada.

      E o fato de a matrícula estar bloqueada também impede o registro do título.

      Preceitua o § 4º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73:

      § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

      Percebe-se, assim, que o bloqueio da matrícula impede não só o ingresso da escritura de rerratificação que aqui se avalia, mas de qualquer outro título que seja eventualmente apresentado na serventia extrajudicial.

      Correta, portanto, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

      Ante o exposto, nego provimento à apelação.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.07.2018 – SP)

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