Recusa ao ingresso de instrumento particular – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

      Registro: 2017.0000769378

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à apelação interposta, v.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

      São Paulo, 29 de setembro de 2017.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

      Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

      Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 29.834

      Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida.

      Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 38/40, que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador, no qual constam como promitente cedente Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda. e como promitente cessionário Antônio Virgílio de Mello.

      Sustenta a apelante, em resumo, que o reconhecimento de firma no instrumento não é requisito de validade do título apresentado; que a exigência não está de acordo com o “espírito de desburocratização de que se imbuiu o legislador civil constitucional”; e que a parte interessada já desembolsou a quantia relativa ao pagamento do ITCMD incidente sobre a transferência (fls. 48/53).

      A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70).

      É o relatório.

      Pretende a apelante o registro do instrumento particular de compromisso copiado a fls. 23/26, por meio do qual Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda., no ano de 1959, cedeu seus direitos de compromissária compradora sobre imóvel de 160m², com frente para a Rua Rio Branco, a Antônio Virgílio de Mello.

      O título foi devolvido por falta reconhecimento de firma das partes que participaram do negócio (fls. 1/2).

      Após sentença de procedência da dúvida (fls. 38/40), apela a Defensoria Pública requerendo o levantamento do óbice ao registro (fls. 48/53).

      Tem razão, porém, o registrador.

      Preceitua o artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73:

      Art. 221 – Somente são admitidos registro:

      (…)

      II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

      Embora essa questão não tenha sido tratada de modo expresso, convém ressaltar que o reconhecimento de firma das testemunhas no escrito particular, conforme reiterados precedentes, é desnecessário. Aliás, baseado no que dispõe o artigo 221 do Código Civil, este Conselho entendeu que a própria assinatura de testemunhas no escrito particular é dispensável:

      Registro de Imóveis Dúvida prejudicada Ausência da via original do título Cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original Falta de prenotação Exame em tese da exigência Instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhas Exigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil Precedente do Conselho Superior da Magistratura Recurso não conhecido com determinação” (Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, Rel. Des.Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

      Colhe-se do corpo do voto:

      Nos autos da Apelação Cível n.º 018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

      'Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221, da Lei nº 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual'.

      Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro ("tempus regit actum"). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

      No que tange aos contratantes, todavia, a exigência é incontornável.

      O reconhecimento de firma daqueles que se obrigam por meio de escrito particular, a par de trazer segurança a respeito da identidade do contratante, decorre diretamente do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 e do item 110, b, do Capítulo XX das NSCGJ.

      Esse dispositivo da Lei nº 6.015/73, ao contrário do alegado, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

      E como nesta esfera administrativa os julgadores ficam adstritos às disposições legais, sem oportunidade de avaliação profunda acerca da constitucionalidade dos dispositivos, não se pode dispensar uma exigência que emana da lei em busca de um suposto “espírito desburocratizante”.

      O fato de o interessado já ter pagado o imposto incidente sobre a transação é questão que aqui não importa, devendo o interessado, querendo, solicitar, pelas vias próprias, a repetição do indébito.

      Correta, portanto, a sentença prolatada.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação interposta.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 – SP)

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