Artigo – Regime de Bens – Adélia Maria Ferreira Costa.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      O regime de bens é de livre escolha entre os nubentes, e este começa a vigorar a partir da data do casamento.

      Se casados, houver a vontade ou a necessidade de alteração do regime de bens anteriormente escolhido, esta alteração, será somente via judicial, com o pedido fundamentado ao juiz, conforme prevê o art. 1.639 em seu § 2°.

      Muito embora as pessoas pensem serem apenas três os regimes que podem vigorar em um casamento, enganam-se, pois há quarto regime de bens, pouco usado, mas que existe em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

      1 – Comunhão Parcial de bens – Trazido pelo art. 1658 do Código Civil, é atualmente o regime legal de bens, e o mais usado, pois é considerado a regra geral dos regimes de casamento; o que pertence ao noivo e à noiva antes do casamento, não se comunica após o casamento, ou seja, os bens comunicados são apenas os adquiridos por esforço comum, após a celebração do casamento, e o que um recebe por herança não se comunica com o cônjuge.

      Mesmo após o casamento, se adquirido algum bem que seja apenas com valor exclusivo de um dos cônjuges, valor possuído anterior ao casamento, ainda assim, não se comunicará, pois entrará na exceção trazida pelo inciso II do aludido artigo.

      É necessária a outorga conjugal para a venda de quaisquer dos bens não comunicados.

      2 – Comunhão Universal de bens – Trazida no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 1667 do Código Civil, é o regime de bens no qual há uma comunicação total dos bens do casal, sejam eles anteriores ou posteriores à celebração do casamento. Por se tratar de exceção entre os regimes de bens, para se casar neste regime, é necessário que os noivos, antes de se habilitarem, façam um pacto antenupcial.

      O pacto antenupcial pode trazer convenções entre os nubentes, pois podem consignar que certo bem não será comunicado, deixando, assim, certos bens excluídos de comunicação com o outro cônjuge.

      Como toda regra tem a sua exceção, não seria diferente neste regime de bens. O art. 1668 do Código Civil, traz que os bens doados com cláusula de incomunicabilidade não são atingidos por esse regime de bens, bem como as dívidas adquiridas anteriores ao casamento, as quais serão suportadas apenas pelo cônjuge devedor.

      3 – Separação de bens – Esse regime pode ser uma imposição da lei para certas pessoas e pode ser convencionado também. Se for imposição da lei, não precisa do pacto antenupcial.

      Haverá a imposição legal quanto ao regime da separação de bens, nos casos em que os nubentes quiserem se casar e não observarem as causas suspensivas do casamento, dos maiores de 70 anos e daqueles que necessitarem de suprimento judicial para o casamento.

      Para este regime, há que se observar a súmula do 377 do STF, afirmando que quando houver esforço comum para aquisição de bens na constância do casamento, estes se comunicarão. Há entendimento, que as partes, poderão afastar esta súmula, por pacto antenupcial.

      Caso não seja uma imposição legal, mas sim por vontade das partes, será necessário que se lavre o pacto antenupcial, e as partes pactuarão que mesmo após o casamento, o que cada um adquirir é apenas dele, portanto, não se comunicam os bens com o outro cônjuge.

      4 – Por fim, há o regime da Participação Final nos aquestos, trazido pelo artigo 1.672 do Código Civil, regime este que a maioria das pessoas desconhece.

      Neste regime “cada cônjuge possui patrimônio próprio”, e se houver a dissolução do casamento, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente por esforço comum dos cônjuges.

      No que se refere à administração dos bens, esta será obrigação de cada cônjuge em particular, ou seja, administração exclusiva dos bens próprios.

      REFERÊNCIAS

      BRASIL. Lei 10.406 de jan. de 2002. Código Civil Brasileiro, Brasília,DF, jan. 2002.

      Adélia Maria Ferreira Costa, Graduada pela Faculdade Unisal de Lorena – SP (2016), pós graduanda em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Damásio. Trabalhou como escrevente e substituta do Ofício de Registro Civil e tabelionato de Notas de Canas – SP. Atualmente, Advogada.

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