Reconhecimento de Firmas

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Quantas vezes não ouvimos alguém dizer: “Vai lá no cartório e reconhece firma, é melhor assim!” Mas afinal de contas, o que é um reconhecimento de firma?

      Reconhecimento de firma é o ato mediante o qual o Tabelião atesta, com fé-pública, que um dado documento foi efetivamente assinado por aquela pessoa que o subscreve.

      Dois são os tipos de reconhecimento de firma: por semelhança e por autenticidade. O reconhecimento de firma por semelhança se divide em com ou sem valor econômico, dependendo do conteúdo do documento.

      O reconhecimento de firma por semelhança é aquele em que o cartório atribui certa assinatura a uma pessoa, confrontando o padrão de assinatura do documento, com aquele já existente no cartório, em ficha-padrão. Aliás, qualquer pessoa, atendidos os requisitos legais, poder ter uma ficha-padrão de assinatura, sem custo, bastando se dirigir ao cartório desejado, portando documento de identidade válido e em condições de uso.

      Confrontando a assinatura, é reconhecida a firma, com ou sem valor econômico. Exemplos tradicionais de documento sem valor econômico são a autorização de viagem de menores e a declaração de residência; por sua vez, de documento com valor econômico, um contrato de aluguel de bem imóvel e um contrato de compromisso de venda e compra.

      O reconhecimento de firma por autenticidade é aquele em que o signatário do documento deve se dirigir pessoalmente ao cartório e assinar um termo em livro próprio. O citado reconhecimento de firma é previsto como obrigatório em lei para certos casos, por exemplo, no documento de transferência de veículos automotores. No entanto, mesmo naqueles casos não obrigatórios, é recomendável o reconhecimento por autenticidade, pela maior segurança que confere ao ato, em decorrência da presença do signatário.

      Reconhecer firmas nos mais diversos documentos é sinônimo de segurança jurídica, na medida em que há presunção de que o signatário do documento efetivamente é aquele que diz ser; essa medida, eu assino embaixo.

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens