Novo CPC

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      No último dia 18 de março entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, marcado pelo incentivo à conciliação e à utilização de ferramentas voltadas a colaborar no processo de desjudicialização, ou seja, deixar para o trato do Poder Judiciário somente aqueles casos em que seja imprescindível a sua atuação.

      Os cartórios foram prestigiados pelo novo diploma legal, por serem pilar da desjudicialização, atuando de maneira rápida, eficaz e, em muitos casos, digital/eletrônica.

      Divórcio e separação consensual, assim como a extinção consensual da união estável, em não havendo filhos incapazes ou nascituro, e desde que haja representação do advogado, poderão ser realizados por escritura pública. Da mesma forma, poderá a escritura pública ser utilizada para inventários, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, não exista testamento e atue um advogado no procedimento. Referidas possibilidades já existiam anteriormente ao Novo CPC, como fruto da Lei Federal n° 11.441/07, mas foram repetidas, afinal de contas, em time que está ganhando não se mexe!

      Quem ganhou previsão expressa no novo CPC, artigo 384, foi a ata notarial, robusto meio de prova que já vinha sendo utilizado. Praticada pelo Tabelião, é a captação de um fato ou situação, sem juízo de valor, lavrada no livro de Notas. Tem grande repercussão no mundo virtual, viabilizando a prova cabal de tudo que ocorre nesta não mais “terra de ninguém”.

      Além de previsão expressa, a ata notarial é personagem principal em uma das grandes novidades do CPC/15, qual seja, a usucapião extrajudicial, ferramenta de regularização da propriedade. A usucapião extrajudicial correrá perante o cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, com a presença do advogado, e dentre seus requisitos está a apresentação de uma ata notarial atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

      O alto comprometimento dos cartórios com a sociedade foi valorizado pelo Novo CPC, que prestigiou a atividade notarial e registral, garantindo à população tranquilidade e segurança jurídica.

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