Lei Federal n° 14.405/22 – Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

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      PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária." (NR)

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

      JAIR MESSIAS BOLSONARO

      Anderson Gustavo Torres

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