Inventário extrajudicial – Falecido casado sob o regime da separação obrigatória de bens – Necessidade de participação da viúva ante a condição de interessada em virtude de ser potencial titular do direito real de habitação.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445

      Registro: 2018.0000234932

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante ANTONIO CARLOS QUINTÃO VIEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 28 de março de 2018.

      PINHEIRO FRANCO

      CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

      Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445

      Apelante: Antonio Carlos Quintão Vieira

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pindamonhangaba

      VOTO Nº 37.326

      Registro de imóveis – Inventário extrajudicial – Falecido casado sob o regime da separação obrigatória de bens – Viúva que não tem a situação jurídica de herdeira – Necessidade de sua participação no inventário extrajudicial ante a condição de interessada em virtude de ser potencial titular do direito real de habitação – Recurso não provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Quintão Vieira contra a r. sentença de fls. 56/59, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de sobrepartilha do Espólio de Darcy Braga Vieira em razão da não participação da viúva na sobrepartilha.

      Em síntese, o apelante sustenta que deve ser afastado o óbice ao registro da escritura pública, porquanto a viúva não é herdeira do falecido em razão de ter sido casada com o de cujus pelo regime da separação legal de bens.

      A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/95).

      É o relatório.

      A viúva era casada com o falecido pelo regime da separação obrigatória de bens nos termos do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, assim, não possui a situação jurídica de herdeira em conformidade ao disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

      Noutra quadra, o artigo 610 do Código de Processo Civil dispõe:

      Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (grifos meus)

      Essa previsão normativa não exige apenas a presença dos herdeiros no inventário extrajudicial, mas também dos interessados, ou seja, aquelas pessoas com interesse jurídico na sucessão mortis causa.

      Neste caso concreto, a viúva tem a situação jurídica de interessada em razão de ser potencial titular do direito real de habitação com fundamento no artigo 1831 do Código Civil, pelo o que consta dos autos.

      A redação do referido dispositivo legal é a seguinte:

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      Nessa ordem de ideias, deve a viúva participar, na condição de interessada, do inventário extrajudicial, uma vez que há potencial direito real de sua titularidade estabelecido sobre bem imóvel que compõe o acervo hereditário.

      O fato do direito real em questão ser constituído ope legis, independentemente de registro, não modifica a situação da irregularidade na formação do título extrajudicial.

      O registro da partilha permitirá a possibilidade de transmissão da propriedade do bem pelos herdeiros, o que é do interesse da titular do direito real de habitação, especialmente no aspecto de sua publicidade.

      Nestes termos, foi correta a recusa do registro frente à irregularidade no título para a produção dos efeitos jurídicos a ele consentâneos.

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

      PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.05.2018 – SP)

      FONTE: INR Publicações

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