DG Entrevista – Eloisa Maria Ferreira Moreira.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Nome Completo: Eloisa Maria Ferreira Moreira

      Profissão: Advogada especializada em direito imobiliário

      Data de Nascimento: 17.01.1982

      Site/Redes Sociais: instagram  – @direito_imobiliario e @direito.e.construcaocivil

      Time de Futebol: O campeão dos campeões, eternamente dentro de nossos corações.

      Hobby: fotografia e culinária

      Uma música: Não é proibido – Marisa Monte

      Um ídolo: Cleópatra a rainha do egito e também todas as mães e profissionais da face da terra, pois dar conta de tudo é realmente digno de admiração e respeito.

      1-) Qual o maior benefício da atuação dos cartórios (serventias extrajudiciais) para a sociedade brasileira?

      Sem dúvida a desjudicialização é de longe o ponto que mais me apaixona. No entanto o fato de que a atuação das serventias traz mais agilidade e segurança aos negócios também é um grande atrativo.

      2-) Dentre os atos praticados pelos cartórios, destaque um que considere de maior relevância.

      Não vou escolher um ato, mas sim o fato de as serventias extrajudiciais serem um repositório confiável de informações. Encanta-me poder requerer certidões de escrituras lavradas há muitos anos, ou ainda certidão de uma transcrição antiga.

      Outro dia eu solicitei a transcrição 01 em uma serventia registral e notarial em uma cidade do interior de Goiás, o documento tinha sido registrado em 1.888 e eu achei realmente incrível estar com aquele documento em mãos. Veja que os instrumentos particulares não têm a mesma sorte, pois eles se perdem, ainda que estejam em museus nem sempre estão bem conservados e para se obter cópia nem sempre é possível.

      3-) Se pudesse mudar algo na atividade notarial e registral, o que seria?

      Eu mudaria a diversidade absurda entre as normas de serviço e tabelas de emolumentos dos Estados. Acredito que deveria ter um parâmetro geral a ser seguido e regras de adaptação para a realidade local para atender as particularidades.

      As tabelas paulistas em meu ver são bastante simples de consultar, no entanto não se pode dizer o mesmo da tabela do Rio de Janeiro, por exemplo.

      Outro ponto, sensível é o atendimento aos usuários dentro das serventias. Ainda há muita discrepância entre as várias serventias, ainda que da mesma especialidade e mesma localidade.  Não é incomum ir a um tabelionato de notas, onde você se sente bem, é bem atendido, há de fato treinamento de pessoal e preocupação com o usuário do serviço, e, na mesma cidade outras serventias que mais parecem repartições públicas abandonadas, pessoal despreparado e não raras vezes informações dadas de forma incompleta.

      Em minha opinião, não se trata de ter mais normas, e sim, de haver mesmo fiscalização para que o serviço seja um pouco mais uniforme.

      Percebe-se, pelo perfil do titular da serventia a qualidade do serviço e do atendimento prestado.

      4-) Deixe uma mensagem para os leitores do Blog do DG que são admiradores de sua atuação.

      Vou deixar um recado especial aos advogados: Utilizem os serviços das serventias extrajudiciais e se beneficie do ganho de tempo, além do fato de que nas serventias a sua minuta será revisada por outra pessoa.

      Não se trata de delegar a sua atuação profissional ao escrevente do cartório. Levar uma pasta de documentos e jogar na mesa do escrevente não é advogar, mas trata-se sim de poder contar com a ajuda especializada de alguém que lida com negócios jurídicos diariamente e está bem informado sobre as normas de serviço e legislação aplicável.

      Nós advogados somos por formação seres combativos, mas a via extrajudicial consensual traz muito mais benefícios, tanto no tempo de solução, quanto de valores cobrados. Se o advogado cobra 5x para entrar com uma ação judicial que pode demorar 05 anos, em contraposição com a possibilidade de cobrar 1x mas resolver em um mês, não é difícil compreender que os mesmos 5x seriam obtidos no prazo de 5 meses na atuação extrajudicial.

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