CNJ – Provimentos 96, 97 e 98.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 96, de 27.04.2020 – D.J.E.: 27.04.2020.

      Dispõe sobre a prorrogação para o dia 15 de maio de 2020 do prazo de vigência da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020 e do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

      CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

      CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

      CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo;

      CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 314, de 24 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça,

      RESOLVE:

      Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020; do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020 e do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

      Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

      MINISTRO HUMBERTO MARTINS

      Corregedor Nacional de Justiça

      Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 27.04.2020.

      Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 97, de 27.04.2020 – D.J.E.: 27.04.2020.

      Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

      CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

      CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

      CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

      CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

      RESOLVE:

      Art. 1º Durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

      § 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

      § 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

      § 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

      Art. 2º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

      Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

      MINISTRO HUMBERTO MARTINS

      Corregedor Nacional de Justiça

      Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 27.04.2020.

      Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 98, de 27.04.2020 – D.J.E.: 27.04.2020.

      Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

      CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

      CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

      CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

      CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

      CONSIDERANDO a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

      CONSIDERANDO que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;

      CONSIDERANDO que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;

      CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;

      CONSIDERANDO que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;

      CONSIDERANDO que o art. 5º do Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto;

      CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,

      RESOLVE:

      Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

      § 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.

      § 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

      § 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

      § 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.

      § 5º O Tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

      § 6º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.

      Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 15 de maio de 2020 prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

      MINISTRO HUMBERTO MARTINS

      Corregedor Nacional de Justiça

      Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 27.04.2020.

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