Artigo – O Solteiro e a Maioridade na Escritura Pública – José Hildor Leal.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Ao qualificar a pessoa solteira, nas escrituras públicas, alguns tabeliães adjetivam o estado com a expressão “maior”, sugerindo idade de 18 anos ou mais. Busca-se aqui discutir se mesmo não havendo erro na afirmação, seja ela necessária ou não.

      É possível afirmar que nem todo sujeito maior é capaz, como os deficientes mentais, que mesmo maiores não possuam discernimento para a prática dos atos da vida civil. Por outro lado, nem todo sujeito capaz é maior, a exemplo do emancipado.

      Pode caracterizar redundância adjetivar o estado com a informação de maioridade, quando o tabelião declara a capacidade jurídica de quem participa do ato.

      Parece contrassenso adjetivar como “maior” um médico aposentado, solteiro, com 70 anos de idade, ou um magistrado, um agente policial, enfim, em tantas outras hipóteses.

      Diante do exposto, poderia a escritura sem referência à maioridade da pessoa solteira ser impugnada quando levada a registro? Se sim, por qual fundamento jurídico?

      O Código Civil brasileiro, no seu artigo 215, estabelece que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, devendo conter: I – … II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes … III) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência etc.

      A Lei dos Registros Públicos, tratando da escrituração, dispõe no artigo 176, II, que são requisitos da matrícula: 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão …

      No Estado do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe, no o artigo 500, que a qualificação da pessoa física, no registro de imóveis, compreende o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, e sendo casado, o nome do cônjuge e sua qualificação, a profissão, o domicílio e residência, e ainda o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

      Quanto ao ato notarial, o artigo 868, da CNNR, repete o já citado artigo 215, do Código Civil brasileiro.

      Conclui-se que é mero pleonasmo a informação sobre ser maior o agente solteiro cuja capacidade jurídica é declarada pelo tabelião, na escritura pública, e a falta do adjetivo não afeta a validade  ou a eficácia do ato.

      José Hildor Leal – Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário

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