Artigo – O Semialfabetizado – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Uma figura bastante emblemática na realidade dos cartórios é a do semialfabetizado, aquele indivíduo que, como o próprio nome externa, está em uma zona intermediária entre a alfabetização e o analfabetismo.

      O acesso aos serviços prestados pelos cartórios é universal, e estes podem ser utilizados por alfabetizados, analfabetos e semialfabetizados; o que muda, de acordo com o perfil, é a  maneira de realizar aquilo que se almeja.

      Dentre os mais corriqueiros atos notariais, temos o reconhecimento de firma, por intermédio do qual os tabeliães de notas declaram, com fé pública, que uma assinatura pertence a alguém. Tal ato é realizado nos mais variados tipos de documentos: contratos, recibos, declarações, documentos de transferência de carros etc.

      Para ter uma firma reconhecida, é requisito legal que o signatário seja alfabetizado ou semialfabetizado. Caso o pretendente seja analfabeto, deverá praticar o ato com o apoio de um procurador (alfabetizado). O entrave crucial desse suporte é o custo, pois, em regra, uma procuração pública tem valor elevado, se comparado ao reconhecimento de firma.

      Um quadro aparentemente tranquilo, mas que gera calorosas discussões, para se chegar a uma resposta conclusiva à seguinte indagação: quem é o semialfabetizado? Pode ser tratado como tal aquela pessoa que somente desenha o nome?

      Entendemos que a palavra “semi” significa algo intermediário. Logo, um semialfabetizado  deve ter noções mínimas de leitura e escrita; a própria capacidade para preencher o cartão de assinatura fornecido pelo cartório seria um indício concreto.

      Muitos cartórios, no entanto, tratam aquela pessoa que somente desenha o nome, sem qualquer outra noção de leitura ou escrita, como semialfabetizado, permitindo assim que tenha a sua firma reconhecida.

      O terreno dessa discussão é fértil a múltiplos palpites, os quais devem sempre levar em consideração a proteção aos usuários dos serviços notariais, sem que a questão econômica seja determinante à adoção de uma posição.

      Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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