Artigo – O Companheiro Passou a Ser Herdeiro Necessário? Breves considerações acerca do seu regime sucessório – Anderson Nogueira Guedes.

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      Com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese:

      "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

      Tal entendimento, a nosso ver, acabou com uma situação de injustiça e desigualdade que perdurava por anos em nosso país, passando a equiparar o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios.

      É inconstitucional, portanto, qualquer tipo de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos (casamento e união estável) o regime do artigo 1.829 do Código Civil, que assim preconiza:

      “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo únicoBIBLIOGRAFIA:

      BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 abril 2019.

      STF. RE 646.721/RS Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050>. Acesso em: 10 abril 2019.

      STF. RE 878.694/MG. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306841295&ext=.pdf>. Acesso em: 10 abril 2019.

      TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Forense, 2018.

      O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Notário e Registrador Público Substituto do Tabelionato Guedes – 2º Serviço Notarial e Registral de Campo Novo do Parecis – MT, com mais de 15 anos de experiência na atividade. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões e em Direito Tributário. Secretário Adjunto da ARPEN-MT. Integrante/assessor da Comissão de Estudos e Consultas Técnicas relacionados à Especialidade de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da ANOREG/MT. Palestrante. Autor de artigos jurídicos publicados em sites especializados em Direito Notarial e Registral. Aprovado em vários concursos públicos para ingresso na Atividade Notarial e Registral.

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