Artigo – Multipropriedade – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Autor: Arthur Del Guércio Neto

      Inúmeras pessoas sonham com a aquisição de um imóvel próprio, para morar, desfrutar de períodos de lazer ou até mesmo como uma forma de investimento patrimonial.

      No entanto, os altos custos envolvidos na compra podem ser um considerável embaraço. Uma alternativa encontrada em certos casos é a aquisição em condomínio, como uma mecânica de diluir custos.

      Dentro desse cenário, num passado recente, surgiu no Brasil a denominada “multipropriedade”, regime de condomínio pelo qual cada proprietário é titular de uma fração de tempo em um imóvel, à qual corresponde a faculdade de usar o imóvel com exclusividade naquele dado momento.

      Nota-se que a multipropriedade vem ganhando destaque em cidades turísticas, como Campos do Jordão (SP) e Gramado (RS), pois em tais lugares os proprietários podem ter a intenção de utilizar o imóvel somente em poucos e certos períodos do ano.

      Cada fração de tempo é indivisível e será no mínimo de 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, a qual pode ser fixa e determinada no mesmo período de cada ano, ou flutuante, variando a cada ano.

      Relevante citar que, quando o imóvel se destinar ao regime de multipropriedade, cada fração de tempo terá uma matrícula própria, externando a total autonomia do proprietário frente aos demais condôminos, não havendo em regra que se falar em direito de preferência.

      O principal direito do proprietário é usar livremente o imóvel naquela fração de tempo a ele correspondente, podendo aliená-la. Dentre as obrigações, podemos citar a manutenção do imóvel na devida proporção de sua aquisição, inclusive pagando contribuição condominial.

      Ser dono de um imóvel, seja a que título for, é uma grande responsabilidade. Por essa razão, aqueles que pretenderem adquirir uma fração de tempo em um imóvel deverão estudar os detalhes contratuais com grande zelo e atenção, para que o sonho da aquisição não se transforme num pesadelo em momentos posteriores. Consultar um tabelião de confiança, e até mesmo um advogado, é uma preciosa dica.

      Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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