Artigo – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – PARTILHA DE BENS: NUA PROPRIEDADE VERSUS USUFRUTO – João Francisco Massoneto Junior.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Sabemos que as partes têm o direito de partilhar e avaliar os bens da forma que bem entenderem. Esse direito também se estende à avaliação do usufruto e da nua propriedade.

      A esse respeito, nada podem influenciar ou exigir os notários e registradores, no entanto, a esses profissionais do direito, cabe analisar as legislações tributárias estaduais e municipais, com o intuito de verificar se, além da transmissão “causa mortis”, poderia haver também, do ponto de vista tributário, uma transmissão “inter vivos” (gratuita ou onerosa), no momento da partilha. Em caso positivo, deverá se exigir, além do recolhimento do imposto causa mortis, o do inter vivos, salvo nos casos em que se enquadre nas hipóteses de isenção. Para essa análise tributária, é necessário também confrontar o valor venal e o declarado, onde, para base de cálculo de recolhimento de imposto, seja gratuito ou oneroso, será sempre considerado o de maior valor.

      No Estado de São Paulo, em que pese na partilha as partes atribuírem o mesmo valor do usufruto à nua propriedade, a lei paulista que regulamenta o imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD (Lei nº.10.705/2000), estabelece que o usufruto corresponde a 1/3 (um terço), e a nua propriedade corresponde a 2/3 (dois terços), do valor do bem. Na prática, isso se resolve mantendo a partilha da forma desejada pelas partes, ou seja, equiparando-se o valor do usufruto ao da nua propriedade, de sorte que o pagamento da meação será feito com 100% do usufruto, e o pagamento da herança será com 100% da nua propriedade; no entanto, em função da imposição legal acima citada, o imposto deverá ser recolhido sobre 2/3 (dois terços) do valor do bem, que equivalem a 66,66%. Vale lembrar que no Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor transmitido.

      O problema está em como fazer isso no site da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, tendo em vista não haver campo específico para tanto. Desse modo, a única saída que encontramos, por enquanto, é fazer a declaração de uma partilha normal, emitindo a guia de recolhimento “causa mortis” sobre 50%, e, ato contínuo, fazer uma declaração de doação do restante, ou seja, dos outros 16,66% que completariam os 2/3 (dois terços) exigidos pela lei estadual. Por mais que estejamos usando o campo da doação para obtermos a guia da diferença, não há que se falar em doação, uma vez que, para as partes, foi feita somente a partilha, onde o usufruto e a nua propriedade têm o mesmo valor. Ao fisco, cabe analisar o texto contido na escritura de inventário, que também é enviada pelo cartório através do site da SEFAZ, e verificar que não se trata de doação, evitando-se possível confronto em sua base de dados com as declarações feitas ao fisco Federal através da Declaração de Operação Imobiliária – DOI, e do Imposto de Renda, pois, como é de conhecimento de todos, atualmente tais informações são compartilhadas entre esses órgãos públicos.

      A partilha realizada dessa maneira tem duas vertentes. Ao mesmo tempo em que, no ato da partilha se pagará um pouco mais de imposto (66,66%) do que se pagaria em uma partilha normal (50%), esse tipo de partilha dispensará, futuramente, o inventário do meeiro(a), em relação aos bens desta forma partilhados, tendo em vista que, com a morte do meeiro/usufrutuário extingue-se o usufruto, bastando apenas a averbação na matrícula dos imóveis para que se consolide a propriedade em nome do nu proprietário, apresentando para tanto, a certidão de óbito junto ao registro imobiliário. Outro ponto muito importante a ser analisado nesse tipo de partilha é da necessidade, ou não, do recolhimento de ITCMD sobre a proporção de 1/3 (um terço), nos casos de extinção do usufruto por morte, em que o usufruto seja oriundo de partilha de bens feita em inventário, existindo, inclusive, posicionamento doutrinário defendendo a não incidência de ITCMD nesses casos, uma vez não existir previsão legal no âmbito paulista para tal cobrança.

      Por fim, é necessário ressaltar que este entendimento não é unânime e diz respeito somente ao Estado de São Paulo. Outros Estados têm diferentes normativas e posicionamentos, alguns, inclusive, não aceitam a partilha dessa forma, exigindo-se o recolhimento total do imposto (100% do patrimônio), por entenderem que desta forma estaria havendo doação conjunta ao inventário. Em tais Estados, a guia costuma ser emitida somente pelo posto fiscal, diferentemente de São Paulo, em que podemos fazer pelo próprio site da SEFAZ-SP, ficando as partes impossibilitadas de obtê-las por outro meio, restando a elas aceitar a imposição do Estado ou buscar seus direitos judicialmente.

      João Francisco Massoneto Junior – Bacharel em Direito pela Universidade Paulista-UNIP de Ribeirão Preto-SP (2005). Pós graduado em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2010). Pós graduado em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2012). Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista-SP, onde iniciou suas atividades em 1999.

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