Artigo – Funções Notariais Desconhecidas da População – Edson Vanderlei de Souza.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Muito se escuta as pessoas dizendo: “preciso reconhecer firma” ou “preciso autenticar um documento” e logo lhes vem à mente o nome “Cartório”, lugar onde são feitos esses atos.

      Então, por décadas aqui no Brasil, vem se escutando que Cartório é o lugar onde se carimbam papéis. Parece ser essa função a única e a mais conhecida entre as pessoas.

      Mesmo nos dias de hoje, em plena era da informação digital, ainda persiste o vocábulo de que Cartório só reconhece firmas e autentica documentos, talvez porque a grande maioria dos serviços que a população brasileira necessita seja justamente o reconhecimento de firmas em papéis e documentos corriqueiros conhecidos por declaração de residência, comprovante de renda e D.U.T. – Documento Único de Transferência de Veículo Automotor, e as autenticações em documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor.

      Já outros serviços como a Escritura Pública, a Procuração, o Testamento e a Ata Notarial, causam de certa forma dúvida se são realmente feitos no Tabelionato de Notas, pois é comum as pessoas confundirem esses serviços com os prestados pelas Prefeituras, Postos de Atendimento Rápido ao Cidadão, e com os prestados pelas demais atribuições registrais, também conhecidas como “Cartórios”, tais como o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Registro de Imóveis, até pelo fato de os Registros Civis e os Registros de Imóveis prestarem cumulativamente em muitos municípios brasileiros os serviços do tabelionato de notas, como reconhecimento de firmas, autenticações e procurações.

      A falta de conhecimento da população brasileira sobre os serviços prestados pelos “Cartórios” (Serventias Extrajudiciais) é o fator mais relevante para a propagação desses pré-conceitos, dentre eles o mais perverso, que Cartório só serve para carimbar documentos. Isso é tão forte no Brasil, que qualquer pessoa que começa a trabalhar em um Cartório depois de algum tempo acaba dizendo: “pensava que cartório era só para carimbar documentos”, mas se surpreende com a quantidade de serviços que um cartório pode prestar e a importância desses para a cidadania e a segurança jurídica da população brasileira.

      Se o cidadão brasileiro tivesse conhecimento de que ele pode procurar um Tabelionato de Notas para assessorá-lo numa compra e venda de imóvel, ou em uma doação de imóvel de pai para filho, ou, ainda, na formalização da sua última vontade (testamento), certamente iria procurar com mais intensidade o Tabelionato de Notas.

      Quem dá essa competência aos Tabelionatos de Notas é a Lei nº 8.935, de 18/11/1994, no seu Art. 6º, que assim está redigido:

      Seção II – Das atribuições e competências dos notários – Art. 6º Aos Notários Compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos.

      Como visto, então não é só reconhecimento de firma e autenticação que um Tabelionato de Notas pode fazer, ele tem a importante função de formalizar juridicamente a vontade das partes, conferir a identidade e a capacidade civil delas, bem como a licitude do negócio jurídico firmado entre elas, até porque reconhecimento de firma e autenticação não são atos obrigatórios, são as próprias pessoas que entre si ou o próprio Estado que os exigem para dar segurança jurídica em suas transações.

      A principal função do Tabelionato de Notas que não é utilizada pelas pessoas no Brasil é a formalização jurídica da manifestação de vontade em negócios jurídicos realizados por elas, como: aluguel de bem imóvel; é possível procurar o Tabelionato de Notas para elaborar e redigir por escritura pública o contrato de locação residencial ou comercial; – promessa de compra e venda de bem imóvel para aguardar o recebimento das parcelas; também pode ser feito por escritura pública; – contrato social de sociedade empresarial; os sócios podem requerer ao Tabelião a lavratura da escritura pública para constituição desta sociedade; – e mais recentemente, pelas mudanças ocasionadas pela reforma trabalhista, até o contrato de trabalho e sua rescisão podem ser feitos por escritura pública.

      O intuito da Lei 8.935/1994 foi dar ao cidadão essa oportunidade de obter de um profissional do direito as informações jurídicas de que necessita para formalizar um ato ou um negócio jurídico em que seja parte, no sentido de que esse cidadão tenha a sua disposição o fácil acesso a um Tabelionato de Notas, que é uma delegação do Poder Público, ou seja, uma extensão dos serviços públicos prestados pelo Estado, muitas vezes o único braço do Estado no Município.

      Chama a atenção, portanto, o inciso II do artigo sexto da Lei nº 8.935, que determina que o Notário pode intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.

      Por exemplo, em transações imobiliárias, as pessoas comumente e corretamente se utilizam dos serviços de corretores de imóveis e de advogados, porém, cada profissional deve atuar dentro de seu campo, ou seja, o corretor de imóveis é o profissional indicado para oferecer o imóvel à venda e conseguir o melhor preço dentro do mercado imobiliário, que é sua especialidade; já o advogado é o profissional que dará todo o suporte jurídico para a concretização da transação imobiliária, assistindo o seu cliente durante todo o processo de transação. Passadas essas etapas, o profissional indicado para redigir e dar forma legal à transação imobiliária é o Tabelião de Notas, que é um profissional do direito, que atuará com imparcialidade, pois não tem vínculos com nenhuma das partes naquele negócio, sendo um agente novo à relação até então entabulada.

      O tabelião é responsável pela identificação das partes por meio da apresentação de seus documentos e da análise criteriosa dos seus aspectos formais e materiais. Também conferirá a capacidade civil das partes para realização do negócio jurídico por meio de certidões que atestarão o estado civil, impedindo que alguém que não esteja plenamente capaz realize a negociação, evitando uma futura anulação. Irá também conferir a licitude do objeto da negociação, exigindo certidão de propriedade, que atestará não existir ônus ou gravames impeditivos à negociação. Validará o ato com sua fé-pública, tornando-o apto a produzir seus devidos e legais efeitos.     

      Nos casos em que a negociação não estiver acobertada pela atuação desses importantes profissionais, podem as pessoas procurar diretamente o tabelionato de notas para orientá-las; isso se revela muito importante para a população de baixa renda, que devido ao fácil acesso a este ambiente, poderá obter assessoramento de boa qualidade e a realização de um documento eficiente para segurança jurídica de sua transação.

      Essa é a verdadeira função desse profissional do direito, já buscada pelas pessoas desde a idade antiga, antes de Cristo, que elegiam uma pessoa idônea e dotada de notório conhecimento, integrante da sociedade, para redigir e arquivar suas transações comerciais e imobiliárias.

      O acesso à justiça amplamente difundido pela Constituição Federal encontra sua melhor porta nos Tabelionatos de Notas Brasileiros, que com os concursos públicos, vêm recebendo bacharéis em direito para exercer essa importante função.

      O cidadão brasileiro, independentemente de classe social, principalmente os da classe mais baixa e necessitada da população, tem livre e gratuito acesso ao Tabelionato de Notas, podendo entrar, e sem antes ter marcado hora, ser atendido imediatamente, tirando todas as suas dúvidas sobre quaisquer assuntos jurídicos relacionados com sua pessoa ou patrimônio. Imagina se fosse do conhecimento de todos que no Tabelionato de Notas ou “Cartório” o cidadão pode ser orientado juridicamente sobre sua relação amorosa (efeitos da união estável ou contrato de namoro); ou mesmo sua intenção em se casar (escolha dos regimes de bens e pacto antenupcial); ou ainda, sua vontade de doar o único imóvel a seus filhos (reserva de usufruto/não necessidade de fazer inventário, que ocasionaria gastos com advogado e custas judiciais); ou também, a possibilidade de fazer capital podendo vender a nua-propriedade do seu imóvel e reservar o usufruto e tantas outras situações.

      A função do Tabelionato de Notas está em evidência e representa a Justiça do Futuro, pois vem atuando no que há de mais moderno nas relações entre as pessoas, como a arbitragem, a conciliação, a mediação, os acordos extrajudiciais e a documentação eletrônica, dentro de um aspecto de Prevenção – prevenção de litígios – denominada de “Justiça Preventiva”.

      O Brasil já mudou muito e vem mudando constantemente, e as Serventias Extrajudiciais vêm acompanhado essas mudanças; associar burocracia aos “Cartórios” é antigo e demonstra desconhecimento da atual realidade vivida pelas pessoas e dos serviços prestados pelos Cartórios, que oferecem gratuitamente o mais amplo acesso à justiça e à cidadania para a população.

      Conclui-se, portanto, que os Tabelionatos de Notas Brasileiros têm a importante função de dar forma legal à manifestação de vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados aos negócios jurídicos apresentados, agindo com imparcialidade na intermediação de seus serviços, garantindo por meio da fé-pública segurança jurídica às partes e a seus negócios.

      Edson Vanderlei de Souza – Bacharel em Direito pela Universidade Fundação Educacional de Brusque (SC) – UNIFEBE (2007). Pós graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas – FAAT (2016). Pós graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus (2017). Ex-Escrevente Notarial do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Brusque-SC, onde exerceu suas atividades entre 1995/2014.

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