Artigo – A Desburocratização das Retificações no Registro Civil – Ana Paula Von Zuben Hass.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      As serventias de registro civil sempre foram ofícios sensíveis às mudanças sociais, fato esse que fez com que aquele antigo órgão influenciado pela Igreja Católica do fim do século XIX crescesse junto à pressão positivista, se aliasse na formação do Estado, e amparasse a sociedade em um todo.

      O primeiro marco histórico de regulamentação desses cartórios foi o Código Civil de 1916, seguido posteriormente pela Lei 6.015/73, a qual tratou de forma específica os Registros Públicos. A Lei ainda se mantém, porém sofreu efetivas mudanças em prol da sociedade – como é o caso da alteração do procedimento de retificação pela via administrativa, previsto em seu artigo 110.

      A Lei inicial previa que apenas para erros de grafia haveria a possibilidade de petição em cartório, a qual depois de instruída seria submetida ao Ministério Público e ao juiz competente. Com o acúmulo desses procedimentos não litigiosos no Poder Judiciário, a primeira mudança se deu em 2009, com a Lei 12.100. Ela alterou o referido artigo de modo que além de tornar a decisão do Judiciário necessária apenas em casos que demandassem maior exame, também expandiu a possibilidade de utilização da via administrativa, abrangendo então todos os erros que não exigissem qualquer indagação. Ou seja, o Ministério Público passou a ter poder de decisão frente a essas pretensões de correção dos registros.

      Apesar de desafogar o Poder Judiciário por algum tempo, logo a influência socioeconômica do país fez com que o próprio Ministério Público ficasse sobrecarregado. O Brasil de 2014 entrava em uma intensa crise econômica, que repercutiu por, pelo menos, 3 (três) anos. Com a recessão da economia, e o desemprego em alta, os cidadãos brasileiros deram início a uma onda migratória em busca de melhores condições de vida no exterior, o que consequentemente trouxe à tona a questão da descendência para aquisição da cidadania do país onde se firmaram.

      Com isso, a necessidade de retificação de registros antigos para uniformizá-los com base em registros estrangeiros se tornou uma intensa realidade nas serventias de registro civil, e consequentemente no Ministério Público.

      Foi então que, em 2017, a Lei 13.484 decidiu se utilizar da fé-pública dos oficiais de cartório para delegá-los o poder de decisão sobre determinadas correções. O legislador elencou um maior número de casos passíveis da retificação administrativa e tornou desnecessária a manifestação do Ministério Público e do Poder Judiciário, posicionando-os agora como órgãos que amparam e fiscalizam a atuação da serventia.

      Ou seja, graças à sensibilidade do legislador, o extrajudicial ganhou maior autonomia, desburocratizou o instituto – tornando-o mais célere, mais acessível financeiramente e mais pessoal – e fez com que a cooperação efetiva dos órgãos gerasse benefícios sociais e internos, já que, trabalhando em conjunto, não há mais que se falar em sobrecarga quanto a essa demanda.

      Ana Paula Von Zuben Hass – Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capivari-SP. Bacharelanda em Direito na FADITU, com curso de Prática em Direito Imobiliário.

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