Aprovada a Medida Provisória 1085/21, que, dentre outras mudanças, altera texto da Lei 8.935/94.

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      Nesta terça-feira (31), o Congresso aprovou a Medida Provisória 1.085/21, que altera trechos da Lei dos Notários e dos Registradores nº 8.935/94. Agora, a matéria segue para sanção presidencial.

      Inicialmente, o texto foi aprovado com uma série de alterações pelos senadores e, por isso, retornou à Câmara. Pouco depois, os deputados deram aval às mudanças. A seguir, confira exatamente o que muda no caso dos tabelionatos de notas:

      Art. 7º

      …………………………………………………………………………………………………………………………………

      "§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

      § 3º A mediação, a conciliação e a arbitragem realizada por tabeliães de notas será remunerada conforme as tabelas de emolumentos estaduais.

      § 4º A atividade do tabelião de notas é compatível com a da leiloaria, aplicando-se as proibições e incompatibilidades previstas unicamente na presente Lei, e será remunerada nos termos do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932.

      § 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos no Código Civil." (NR)

      Art. 30º

      …………………………………………………………………………………………………………………………………

      "XIV – observar as normas técnicas pelo juízo competente; e

      XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento." (NR)

      Aproveito para parabenizar o Colégio Notarial do Brasil – Seção Conselho Federal (CNB-CF), o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e todas as pessoas envolvidas, pois essas mudanças representam um grande avanço para as atividades notariais e registrais.

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