PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000105337
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1077105-08.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES, CARLOS ALBERTO FARIA e MARIA CRISTINA FARIA, é apelado JOSE EGAS FARIA SOBRINHO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E ROSANGELA TELLES.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
James Siano
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 31481
APEL. Nº: 1077105-08.2015.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
MM Juiz (a) de 1º grau: Dr (a). José Walter Chacon Cardoso
APELANTE: Maria da Graça Faria Rodrigues e outros
APELADO: José Egas Faria Sobrinho
AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. Decisão que determinou o registro, a inscrição e o cumprimento do testamento público. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017.
Apelam Maria da Graça Faria Rodrigues e outros, alegando nulidade da sentença, ante a ausência de citação válida e cercamento de defesa, por não ter havido produção de provas.
Descabimento. Cabe ao juiz tão-somente verificar eventuais vícios externos que possam ensejar falsidade ou nulidade do instrumento a obstar que se cumpra a última vontade do outorgante. Não se verificando irregularidade extrínseca a impedir o cumprimento da vontade expressa no documento, as questões suscitadas no recurso devem ser objeto de via própria.
Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 36, que, nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento público, proposta por José Egas Faria Sobrinho e outro contra Maria da graça Faria Rodrigues e outros, determinou o registro, a inscrição e o cumprimento do testamento público deixado por falecimento de Hercília Apparecida de Oliveira
Faria, nomeando como testamenteiro Autonílio Fausto Soares Júnior, considerando-o compromissado independentemente da lavratura de termo.
Apelam Maria da Graça Faria Rodrigues e outros, alegando nulidade da sentença, ante a ausência de citação válida e cerceamento de defesa, por não ter havido produção de provas (f. 45/54).
Recurso respondido (f. 64//71).
Distribuído inicialmente à 2ª Câmara de Direito Privado ao
Relator Des. José Carlos Ferreira Alves, por força da Resolução 737/2016 e
Portaria nº 02/2017, deste Egrégio Tribunal de Justiça, este recurso foi
redistribuído à 31ª Câmara Extraordinária do Direito Privado.
É o relatório.
Improcede o inconformismo.
PODER JUDICIÁRIO
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Buscam os apelantes afastar a decisão que determinou o registro, a inscrição e o cumprimento do testamento público deixado por falecimento de Hercília Apparecida de Oliveira Faria, nomeando como testamenteiro Autonílio Fausto Soares Júnior.
Aduzem nulidade da decisão, ante a ausência de citação válida e cerceamento de defesa, por não ter havido produção de provas, o que não deve prosperar.
Sobre o tema, dispõem os seguintes dispositivos:
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Considerando o testamento em questão (f. 07/09) e a teor do que prevê a lei, por se tratar de documento público, cabe ao juiz, prolator da decisão impugnada, tão-somente verificar eventuais vícios externos que possam ensejar falsidade ou nulidade do instrumento a obstar que se cumpra a última vontade do outorgante, conforme anotou o órgão do parquet (f. 254).
Não se verificando irregularidade extrínseca a impedir o cumprimento da vontade expressa no documento, as questões suscitadas nesta sede nulidade da sentença, ante a ausência de citação válida e cerceamento de defesa, por não ter havido produção de provas devem ser objeto de via própria.
Cientificados os herdeiros e inexistindo impugnação ou motivos que justifiquem a abertura da dilação probatória, pertinente se mostra a aprovação do testamento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se desacolher a pretensão recursal.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO. Ação de abertura, registro e cumprimento testamento público. Sentença de procedência. Inconformismos de herdeiros. Descabimento. Requisitos cumpridos. Inexistência de dúvidas quanto à autenticidade do documento, reconhecidas a vontade do testador e todas as assinaturas, acompanhado de atestado médico da testadora. Demanda que se presta à análise de vícios extrínsecos do testamento, não se mostrando a via processual adequada para discussão de outros defeitos. Questões de nulidade carecem de dilação probatória, devendo os interessados se valer das vias próprias Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Apelação1014765-84.2016.8.26.0361. Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2017
REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. Deferimento do pedido de registro e cumprimento. Insurgência do herdeiro, em virtude da ausência de citação. Desnecessidade. Testamento público. Artigo 1.126 do CPC/73, vigente à época da determinação do registro. Registro que só deve ser negado no caso de vícios extrínsecos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelação 1012132-21.2015.8.26.0625. Relator (a): Mary Grün. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 06/09/2017.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
JAMES SIANO
Relator