11º CONCURSO – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA.

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      CONCURSO EXTRAJUDICIAL

      11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

      EDITAL Nº 08/2018 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

      (1º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

      O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 22 de abril de 2018 (1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

      I. DISSERTAÇÃO

      Disserte a respeito da duplicata e a teoria geral dos títulos de crédito. Requisitos, características, remessa e devolução.

      Cobrança e protesto. Duplicata virtual. Função dos títulos de crédito na economia moderna.

      II. PEÇA PRÁTICA

      A Indústria Metalúrgica ABC Paulista S/A, companhia aberta, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida Paulista, 999, 9º andar, São Paulo/SP, ingressou em 03.07.2017 com pedido de recuperação judicial, distribuído à 4ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem. Foi deferido o processamento do pedido, tendo sido nomeado administrador judicial Stanford & Yale do Brasil Assessoria Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.010.010/0001-10, representada por Edward Hill, com endereço na Avenida Cidade Jardim, 111, São Paulo/SP. O plano de recuperação judicial apresentado foi aprovado por unanimidade. O Juízo concedeu a recuperação judicial do devedor em 05.02.2018. O plano apresentado contemplou, dentre as medidas para a recuperação judicial, a dação em pagamento em favor da Companhia Siderúrgica do Litoral Paulista, empresa com sede em Cubatão, Estado de São Paulo, na rua Marquesa de Santos, 987, inscrita no CNPJ sob o nº 22.222.222/0001-22, relativamente à dívida quirografária, no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), de um galpão industrial, imóvel localizado à avenida Brasil, 1111, no Município de Nova Orleans do Sul, Estado de São Paulo, objeto da matrícula nº 6.666, do Registro de Imóveis local. O imóvel foi avaliado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) e as máquinas e equipamentos que guarnecem o imóvel em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O plano previu, ainda, a remissão parcial da dívida acima referida no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na matrícula nº 6.666, do Registro de Imóveis de Nova Orleans do Sul constam: o registro nº R.1 de escritura de compra e venda do imóvel, lavrada em 11.04.2000 pelo Tabelião de Notas de Nova Orleans do Sul, figurando como vendedor José da Silva e como compradora Indústria Metalúrgica ABC Paulista S/A; e a averbação nº Av. 2, atinente à informação de classificação da área, pela CETESB, como Área Contaminada com Risco Confirmado, último ato registrário constante da matrícula, conforme certidão expedida na data de comparecimento das partes ao tabelionato. A legislação municipal de Nova Orleans do Sul sobre ITBI estabelece alíquota única de 2% (dois por cento). Consta da certidão da Secretaria de Finanças do Município que o valor atribuído pela Fazenda ao imóvel, no corrente exercício, é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). As partes comparecem ao Tabelionato de Notas de Nova Orleans do Sul para formalizar o negócio jurídico acima indicado.

      Se o caso apresentado formar a convicção de que o ato notarial não pode ser aperfeiçoado, produza uma peça, fundamentando a recusa. Se o caso apresentado levar ao convencimento de que o ato notarial pode ser lavrado, elabore a respectiva escritura e, nessa hipótese, indique, ao final, os critérios para cobrança dos emolumentos e dos tributos incidentes sobre o ato.

      III. QUESTÕES DISCURSIVAS

      QUESTÃO DISCURSIVA 01 – Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, podem os nubentes, por pacto antenupcial, fixar a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da Súmula 377, do STF? Explique.

      QUESTÃO DISCURSIVA 02 – Discorra sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento da firma do emitente: a) no cheque;

      b) na nota promissória.

      E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

      São Paulo, 23 de abril de 2018.

      (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 11º CONCURSO (DJe de 24.04.2018 – NP)

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