Escritura pública é a forma escrita de um acordo entre pessoas, que oferece conservação e publicidade à vontade dos envolvidos. Lavrada por um tabelião, o ato valida formalmente o que é exigido por lei, em determinadas negociações, e proporciona segurança jurídica.
A Lei Federal 11.441/07 estabeleceu as escrituras de separação e divórcio e, posteriormente, o conteúdo dessa norma foi absorvido pelo Código de Processo Civil, que acrescentou a possibilidade de dissolução de união estável também por escritura pública. A possibilidade do procedimento extrajudicial para a realização de divórcio, da separação e da extinção da união estável consensuais desafoga o Judiciário, evitando a realização de audiências e demora na prolação da sentença.
O tempo é o grande aliado no momento de realizar uma escritura, visto que pode ser realizada no mesmo dia ou de um dia para o outro. Não há necessidade de petição e quaisquer bens podem ser objetos de partilha, imóveis ou não.
O que a Lei diz:
Lei nº 11.441/07
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores.
Art. 733 da Lei nº 13.105/15
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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