Nem todas as pessoas sabem ao certo o que é um testamento e para o que ele serve, muito menos, quais são os seus tipos existentes. Mas, existem algumas modalidades, com formalizações diferentes, todas previstas pelo Código Civil e com o objetivo de atender às diferentes necessidades dos cidadãos. Por isso, hoje vou explicar brevemente sobre cada uma dessas modalidades. Confira a seguir.
Testamento Público
Previsto pelos artigos 1864 a 1867, o testamento público é aquele lavrado pelo tabelião no Tabelionato de Notas. Nesse caso, o tabelião deve fazer constar no documento tudo aquilo que o testador declarar na sua presença.
No caso do testamento público, é necessária a presença de duas testemunhas, que devem acompanhar todo o procedimento. Após a lavratura do documento, o tabelião deve fazer a sua leitura e, posteriormente, todos os presentes devem assinar o testamento.
Se você quer se aprofundar melhor nesse tema, assista ao vídeo que gravei para o nosso canal do YouTube: Testamento Público.
Testamento Cerrado
Previsto pelo artigo 1868, o testamento cerrado, é aquele escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo em qualquer papel. Porém, ainda que escrito pelo testador, o documento deve ser aprovado por um tabelião, na presença de duas testemunhas.
Após essa aprovação, o tabelião deve lavrar um auto de aprovação no próprio documento, fazer a sua leitura e todos os presentes devem assinar o auto, que, posteriormente, será cerrado e cosido pelo tabelião.
Saiba mais sobre essa modalidade em nosso canal do YouTube: O testamento cerrado ainda existe???
Testamento Particular
O testamento particular, previsto pelos artigos 1876 a 1880, é escrito pelo testador e não pode conter rasura. Além disso, o testador deve assinar o seu testamento, na presença de, no mínimo, três testemunhas.
Essas testemunhas devem ter conhecimento sobre o conteúdo do testamento, assinar o documento e se qualificarem.
Testamentos Especiais
Por fim, os testamentos especiais são aqueles previstos também pelo Código Civil, nos artigos 1886 a 1896. Conheça suas características.
– Marítimo
O testamento marítimo é aquele realizado em navio brasileiro (não pode ser estrangeiro ou particular), em movimento. É escrito pelo comandante e deve ter a participação de duas testemunhas.
– Aeronáutico
Já o testamento aeronáutico, é realizado dentro de um avião, de espécie militar ou comercial, em movimento. Também é escrito pelo comandante, na presença de duas testemunhas.
– Militar
Por último, o testamento militar. Para ser feito, o testador deve estar a serviço das Forças Armadas. Além disso, o documento pode ser militar público, militar escrito ou nuncupativo.
O militar público é lavrado pelo tabelião do próprio quartel. Já o militar escrito, é realizado pelo próprio testador, na presença de duas testemunhas e validado pelo oficial de patente. E o nuncupativo é realizado de forma oral, que, em momento de perigo, realiza o testamento perante duas testemunhas.
Para saber mais sobre esse ou outros temas relacionados às atividades notarial e registral, continue acompanhando as atualizações do Blog do DG!