Se você deseja ser aprovado em concurso para cartórios, já deve saber que os notários e registradores possuem independência no âmbito da sua atuação, pois são confiados pelo Estado a assumirem a prática e a formalização dos atos jurídicos extrajudicialmente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 236 da Constituição Federal regra a atividade notarial e registral e prevê a existência de uma lei para tratar dos seus serviços. Conhecida como Lei dos Notários e Registradores e Lei dos Cartórios, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispõe, então, sobre os serviços notariais e registrais.
Para começar, o texto exemplifica que esses serviços são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos praticados pelos cidadãos brasileiros, por meio dos cartórios de notas e registros.
Além disso, a Lei dos Notários e Registradores reconhece a fé pública e a independência funcional desses profissionais em seu artigo terceiro: “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Ainda é válido destacar que a atividade notarial e registral impõe ao notário e registrador o dever de zelar pela segurança jurídica máxima, do aconselhamento e orientação às partes, sob a ótica dos seus atos, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização da sua atuação.
Saiba mais
Para saber mais sobre a Lei nº 8.935/94, acompanhe as atualizações do Blog do DG ou assista aos vídeos do Canal do DG no YouTube. Recentemente, publiquei um vídeo sobre as novidades do artigo 7 da lei em questão.Clique aqui para assistir.
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