Usucapião Extrajudicial e a Desjudicialização

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      Processo 1084676-59.2017.8.26.0100 – Usucapião – Usucapião Extraordinária – Pedro Azevedo Moreira e outro – Por determinação das Juízas Auxiliares desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta e Dra. Vivian Labruna Catapani, reproduzo o que segue: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial dos direitos reais imobiliários. O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que trata do procedimento extrajudicial da usucapião, assim dispõe: “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por meio de advogado”, incumbindo-lhe instruir o pedido administrativo com os documentos elencados nos incisos do artigo. A usucapião extrajudicial, inserida no fenômeno da desjudicialização verificado a partir da Emenda Constitucional 45/04, exsurge da necessidade de desafogar o Poder Judiciário e evidencia a tendência legislativa de impulsionar aos serviços notariais e registrais a solução dos conflitos (relacionados a direitos disponíveis). Deste modo, a usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos danosos decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e registrais e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada. A recente alteração legislativa da matéria (a Lei 13.465/17 que alterou o 216-A da Lei de Registros Públicos) deixou evidente a preocupação do legislador em impulsionar a solução da usucapião pela via extrajudicial. Sendo crível ponderar que a tramitação pela via judicial, a partir de agora, sem embargo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve-se restringir às hipóteses de litígio ou inviabilidade do reconhecimento do direito pela via extrajudicial. Sob o enfoque destas recentes modificações trazidas pela Lei 13.465/17, que alavancaram a usucapião extrajudicial, destacam-se: (1) a alteração na redação do § 2º, do artigo 216- da LRP, que passou a estabelecer: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”; (2) a importantíssima inovação contida no § 13º, do artigo 216- da LRP, que dispõe: “Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância”. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta Juíza antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, faculta-se à parte autora que manifeste se tem interesse em optar pela via administrativa, em dez dias. Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (o Juízo disponibilizará a senha de acesso aos presentes autos digitais ao respectivo Oficial de Registros de Imóveis), nos moldes do artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos, e o presente processo poderá ser suspenso por até quarenta e cinco dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. O silêncio da parte quanto à presente deliberação implicará no prosseguimento do feito. Intimem-se.” – ADV: GERSINO DE FREITAS BARBOSA (OAB 250838/SP) (DJe de 08.11.2017 – NP

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