TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade eleita.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1016583-68.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000004095

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016583-68.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARMITA SANTOS CARDOSO DE SÁ, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1016583-68.2022.8.26.0100

      APELANTE: Carmita Santos Cardoso de Sá

      APELADO: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.872 

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade eleita – Impossibilidade de prosseguimento da usucapião, na via extrajudicial – Interessada que, assim querendo, poderá buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/1973 e no item 421.5, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por Carmita Santos Cardoso de Sá contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em promover o registro da aquisição da propriedade, por usucapião de parte do imóvel matriculado sob nº 24.287 daquela serventia extrajudicial, pois, em virtude da menoridade dos filhos de Luiz Gonzaga Nemeth, único herdeiro do falecido titular de domínio, Istvan Nemeth, houve a suspensão do prazo prescricional. Assim, à época do início do procedimento de usucapião extrajudicial extraordinária, ainda não havia decorrido o lapso temporal necessário à configuração da prescrição aquisitiva (fls. 630/633).

      Alega a apelante, em síntese, que fundou seu pedido no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde 20 de maio de 1993, de maneira que, à época do início do procedimento de usucapião extrajudicial, em 02 de julho de 2020, já havia preenchido o lapso temporal de quinze (15) anos necessário à aquisição de domínio, na forma do art. 1.238, do Código Civil. Afirma que, no curso do procedimento, foi apresentado recibo de compra e venda referente ao imóvel usucapiendo, datado de 26 de dezembro de 1988, e procuração pública outorgada por Luiz Gonzaga Nemeth a Geraldo Silva Moraes para venda do imóvel a Luiz Carlos Silva Morais e Francisco José da Silva, o que comprova a alienação do bem antes mesmo do nascimento dos herdeiros Welyngton Luiz Mariano Nemeth, ocorrido em 20 de setembro de 1999, e Marjorye Mariano Nemeth, ocorrido em 09 de fevereiro de 2005.

      Entende, assim, que não há que se falar em interrupção da prescrição e insuficiência do lapso temporal, ressaltando que, quando do falecimento de Luiz Gonzaga Nemeth, o imóvel não mais integrava seu patrimônio, certo que este jamais figurou como titular de domínio na matrícula do imóvel (fls. 639/647).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 671/674).

      É o relatório.

      Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel urbano, processado perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em que a MM.ª Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida suscitada e confirmou a rejeição do pedido, mantendo a negativa de registro.

      Desde logo, importa consignar, tal como bem anotou a MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, que a hipótese dos autos não se refere à pertinência, ou não, da impugnação ofertada pela representante legal dos sucessores do domínio do imóvel usucapiendo (item 420.5, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), mas, sim, a procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro, em virtude de impugnação da parte requerente da usucapião à rejeição do pedido e consequente negativa de registro, nos termos do art. 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017 e do item 421.4, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      O Oficial de Registro indeferiu o pedido de usucapião por entender, em síntese, que “a notícia de herdeiros menores influencia na contagemdo prazo prescricional”, argumentando, nesse sentido, que:

      “(…)

      6. O pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião está fundamentado no artigo 1.238 do Código Civil. Nesta modalidade, para configurar a prescrição aquisitiva, exige-se que a posse seja contínua, mansa, com intenção de ser dono e se prolongue por quinze (15) anos.

      7. A requerente demonstrou ter posse isenta de oposição, com animus domini e contínua desde 25/05/1993. Porém, a posse teve início na vigência do Código Civil de 1916, época em que o prazo da prescrição extraordinária era de 20 anos. Em 11/01/2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posse em análise tinha apenas 9 anos e 7 meses, ou seja, menos da metade do prazo prescricional do diploma anterior (artigo 2.028 do C.C. 2002). Por isso, seguindo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, restava aplicar o prazo da lei nova (15 anos) na sua integralidade, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, a partir de 11/01/2003. (AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019).

      8. Em 06/04/2011, data do óbito de Luiz Gonzaga Nemeth, o prazo prescricional computava apenas 8 anos. Os filhos Welyngton Luiz Mariano Nemeth e Marjorye Mariano Nemeth tinham, respectivamente, 11 e 6 anos. A filha Marjorye, inclusive, continuava menor, com 15 anos, em 02/07/2020, data da prenotação. O artigo 198, I, do CC, estabelece que não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz. Por isso, é necessário concluir que a contagem do prazo está suspensa desde o falecimento de Luiz Gonzaga Nemeth.” (fls. 01/02).

      Depreende-se da certidão da matrícula nº 24.287 que o imóvel usucapiendo está registrado em nome de Itsvan Nemeth (fls. 31/32), cujos bens foram adjudicados ao herdeiro Luiz Gonzaga Nemeth, nos termos do formal de partilha a fls. 177/180, não registrado.

      Ocorre que Luiz Gonzaga Nemeth faleceu em 06 de abril de 2011 (fls. 318), deixando os filhos menores, Welyngton Luiz Mariano Nemeth e Marjorye Mariano Nemeth, nascidos, respectivamente, em 20 de setembro de 1999 (fls. 322/324) e 09 de fevereiro de 2005 (fls. 319/321).

      Destarte, considerando que a posse e a propriedade do bem foram transferidas desde logo aos sucessores do falecido titular de domínio, por força do princípio da saisine insculpido no artigo 1784, do Código Civil, bem como porque comprovada documentalmente a existência de incapazes, em virtude da idade, entre os herdeiros necessários, não há como prosseguir na usucapião extrajudicial.

      A propósito, o §8º do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973, prevê a rejeição do pedido pelo Oficial do Registro de Imóveis se a documentação exigida não estiver em ordem para a concessão da usucapião extrajudicial.

      Destarte, havendo controvérsia, no caso concreto, sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade eleita, caberá à requerente, assim querendo, buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, de acordo com a possibilidade instituída pelo art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/1973 e pelo item 421.5, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Em suma, não há como prosseguir na via extrajudicial, devendo a apelante se valer de ação contenciosa para a pretendida aquisição de domínio por usucapião.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens