TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Modalidade extraordinária – Impugnação infundada – Comprovação da posse qualificada pelo tempo legalmente exigido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1008430-08.2022.8.26.0048

      Registro: 2023.0000863317

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008430-08.2022.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante IMOBILIÁRIA DEL GIGLIO LTDA – “EM LIQUIDAÇÃO”, é apelado SEVERINO SEBASTIÃO FILHO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 29 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1008430-08.2022.8.26.0048

      APELANTE: Imobiliária Del Giglio Ltda

      APELADO: Severino Sebastião Filho

      VOTO Nº 39.136

      Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Modalidade extraordinária – Impugnação infundada – Comprovação da posse qualificada pelo tempo legalmente exigido – Recurso a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por IMOBILIÁRIA DEL GIGLIO LTDA. contra a r. sentença de fls. 362/365, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia, que manteve a rejeição da impugnação apresentada no procedimento de usucapião extrajudicial dos imóveis localizados na Avenida Livorno, matriculados sob n.ºs 135.471 e 135.472.

      Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que é titular de domínio dos imóveis usucapiendos e que não se demonstrou a posse qualificada pelo prazo legalmente exigido. Não é possível a soma de posses do requerente com a dos antecessores porque não demonstrada a continuidade.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça oferta parecer pelo não provimento do recurso (fls. 450/453).

      Acostados aos autos documentos pela apelante (fls. 456/508), manifestaram-se o requerente da usucapião (fls. 514/521), assim como a Oficial Registradora (fls. 524/531).

      É o relatório.

      Trata-se de pedido extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs 135.471 e 135.472 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia.

      A apelante, proprietária tabular dos imóveis usucapiendos, ofertou impugnação, considerada infundada. Alegou-se, em suma, que o interessado não demonstrou a posse qualificada, quer por si ou por seus antecessores, limitando-se a juntar contratos de gaveta.

      A despeito dos argumentos lançados pela recorrente, a apelação não comporta provimento.

      Sustenta o requerente da usucapião, Senhor Severino Sebastião Filho, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta dos lotes 2.747-A e 2.748-A desde 08/11/2010, quando os adquiriu de Alceides D’Agostinho Silva e seu marido Valter Gomes de Macedo, os quais, por seu turno, firmaram instrumento particular de cessão e transferência de direitos com o Senhor Ivan Augusto de Freitas em 11/11/2002.

      Por sua vez, Ivan Augusto de Freitas adquiriu os mencionados lotes por meio de compromisso de venda e compra firmado em 22/01/1992 com a Imobiliária Construtora Americana Ltda. (fls 48/49).

      A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.

      A pretensão, portanto, está sujeita à caracterização de: i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexistência de oposição à posse; iii) “animus domini”.

      Em qualquer modalidade de usucapião devem, pois, estar presentes sempre dois elementos: a posse e o tempo.

      No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapião extraordinária demonstrar, portanto, que possui a posse pelo prazo de 15 anos, de forma contínua e sem oposição.

      Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini.

      Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse adusucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo exigido, sem interrupção e sem oposição.

      Por meio da documentação acostada aos autos verifica-se que o interessado Severino Sebastião Filho exerce por si e seus antecessores a posse qualificada dos imóveis matriculados sob n.ºs 135.471 e 135.472 desde pelo menos 2005.

      Os documentos de fls. 61/72 (cópias de carnês de IPTU) somados às declarações das testemunhas Paulo Cabrera dos Santos; Ivan Moreira Duarte; Claudete Delatre de Souza e Fabricio Temoteo Tolentino, constantes da ata notarial de fls. 32/43, demonstram o exercício da posse ad usucapionem e com animus domini do requerente e seus antecessores de pelo menos 2005 até a atualidade.

      As mencionadas testemunhas declararam conhecer o requerente e indicaram os atos de posse praticados nos imóveis telados.

      Da mencionada ata notarial também se observam fotos da edificação erigida no imóvel usucapiendo, que serve de moradia ao requerente.

      E, como se sabe, a posse do requerente pode somar-se a de seus antecessores pelo instituto da accessio possessionis (art. 1243, CC).

      Não há, de outro lado, qualquer notícia de questionamento da posse do requerente e seus antecessores ao longo dos anos. Das certidões dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e Federal não se observa o ajuizamento de qualquer ação que caracterize oposição à posse exercida (fls. 73/128). Tampouco houve demonstração pela titular de domínio recorrente de qualquer ato inerente à propriedade ao longo dos anos. O requerente, de outro lado, atribuiu caráter produtivo e deu função social aos bens imóveis.

      Para além do já consignado, a alegação de que a Imobiliária Construtora Americana Ltda., primeira da cadeia possessória, teria falsificado documentos da Imobiliária Del Giglio Ltda., não encontra guarida nos autos e tampouco tem o condão de macular a posse adusucapionem e com animo domini demonstrada.

      Consoante informado pela Oficial Registradora, em consulta ao acervo da Serventia, em especial no protocolo 267.751, (regularização requerida pela Prefeitura de Jarinu), observaram-se vários documentos que demonstram a relação jurídica que havia entre a recorrente, Imobiliária Del Giglio Ltda., e a Imobiliária Construtora Americana Ltda., bem como entre seus sócios: Samuel Del Giglio e Abdoral da Cunha Freire.

      E, ainda que a posse tenha se iniciado como clandestina, o pagamento de tributos e a incontroversa construção no prédio indicam a inversão da natureza da posse, que passou a ser pública e ostensiva.

      Ademais, a mencionada fraude em documentos de alteração societária da Imobiliária Del Giglio Ltda., assim como a dita condenação de Malaquias em ação penal não têm relação direta com o pedido desses autos ou mesmo com os documentos juntados.

      Por fim, a inexistência de edificação no lote 2.747-A não descaracteriza a usucapião, que pode ser decretada também sobre terreno vago, uma vez demonstrado o exercício possessório qualificado (item 416.15 do Cap. XX das NSCGJ).

      Nesta ordem de ideias, a rejeição da impugnação merece ser mantida.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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