TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada – Remessa das partes às vias ordinárias.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1009915-49.2021.8.26.0510

      Registro: 2022.0000869428

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009915-49.2021.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que são apelantes GISELE REGINA PEZZONIA DA SILVA e GILBERTO GONÇALVES DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIO CLARO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 20 de outubro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1009915-49.2021.8.26.0510

      APELANTES: Gisele Regina Pezzonia da Silva e GILBERTO GONÇALVES DA SILVA

      APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Claro

      Interessado: Espólio de Nelson de Campos Leite

      VOTO Nº 38.819

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada – Remessa das partes às vias ordinárias – Recurso desprovido.

      Trata-se de apelação interposta por GISELE REGINA PEZZONIA DA SILVA GILBERTO GONÇALVES DA SILVA contra a r. sentença (fls. 356/357) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro, que acolheu a impugnação ofertada nos autos da usucapião extrajudicial do imóvel objeto da transcrição n.º 22.168, remetendo os interessados às vias ordinárias.

      A nota devolutiva de fls. 348 contém, em suma, a seguinte motivação para a remessa do expediente ao Juízo Corregedor Permanente:

      “tendo em vista a impugnação fundamentada juntada às folhas 197/249 e considerando a impossibilidade de formalização de transação amigável entre os requerentes, GISELE REGINA PEZZONIA DA SILVA e seu marido GILBERTO GONÇALVES DA SILVA e o impugnante e titular do domínio do imóvel usucapiendo, ESPÓLIO DE NELSON DE CAMPOS LEITE, em estrito cumprimento ao disposto no § 10, do artigo 216-A, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (incluído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), combinado com o subitem 420.4, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, remeto estes autos de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Corregedor Permanente deste Cartório.”

      Os apelantes aduzem, em suma, que adquiriram o imóvel em 04 de setembro de 2017, mediante contrato particular com firma reconhecida, de Valdeci Agostinho de Oliveira, em nome de quem está cadastrado o imóvel perante a Municipalidade de Rio Claro. Valdeci, por sua vez, adquiriu o bem por meio de instrumento particular de venda e compra firmado com o titular de domínio, Nelson de Campos Leite, em 15 de fevereiro de 2002.

      A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 395/399).

      É o relatório.

      Os recorrentes pretendem o reconhecimento extrajudicial da usucapião, na modalidade ordinária, do imóvel localizado na Avenida 9, sob n.º 1.749, Rio Claro, objeto da Transcrição n.º 22.168 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro, cujo titular de domínio é Nelson de Campos Leite. Narra a exordial que os recorrentes ostentam a posse ad usucapionem do imóvel desde 04 de setembro de 2017 quando o adquiriram de Valdeci Agostinho de Oliveira, o qual, por sua vez, firmou instrumento particular de venda e compra com o titular de domínio, Nelson de Campos Leite, em 15 de fevereiro de 2002.

      Notificado, o Espólio de Nelson de Campos Leite ofertou impugnação (fls. 272/277), argumentando, em suma, que o imóvel telado é de propriedade do falecido e foi arrolado nos autos da ação judicial de inventário em tramite perante a 3ª Vara de Família e

      Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, comarca de São Paulo.

      O imóvel jamais foi vendido ou cedido, sendo desconhecido qualquer instrumento de venda e compra ou cessão de direitos. Na época do falecimento do proprietário estava sendo construída uma casa no terreno para sua moradia. A alegação de que os apelantes estão na posse do imóvel há mais de 15 anos não é verdadeira, visto que até pouco tempo encontrava-se desocupado. Houve invasão do imóvel há mais de um ano, tanto que foi ajuizada ação de reintegração de posse em face dos recorrentes.

      A existência de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte do Espólio titular de domínio faz com que se aplique o disposto no §10 do artigo 216-A, da Lei nº 6.015/1973, cujo teor é o seguinte:

      “Art. 216-A. (…) § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

      Havendo, portanto, impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a via extrajudicial não mais pode ser trilhada, impondo-se a utilização da via judicial, nos termos do quanto estipulado no dispositivo legal transcrito.

      Um pequeno temperamento à regra consta do item  420.5, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao permitir que a impugnação impertinente ou protelatória seja afastada.

      Confira-se:

      “420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

      A impertinência da impugnação deve ser facilmente aferível pelo Juízo competente, de plano ou após instrução sumária, não admitindo a dilação probatória para a demonstração de inexistência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

      Entrementes, na espécie, a impugnação não pode mesmo ser considerada infundada, pois envolve até mesmo o exercício possessório, sua natureza, assim como o requisito temporal, destacando-se, ademais, ter sido ajuizada ação de reintegração de posse.

      Imprescindível, pois, que a questão seja apreciada na via judicial em que cabível a dilação probatória.

      Destarte, a conclusão é pela procedência da dúvida e acolhimento da impugnação apresentada, extinguindo-se a usucapião extrajudicial, com o cancelamento da prenotação e remessa das partes interessadas às vias ordinárias para solução do conflito, nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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