TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Dúvida procedente – Não apresentação das certidões de distribuição da Justiça Estadual e Federal – Existência de ações judiciais ainda não transitadas em julgado onde há conflito sobre os direitos ao imóvel entre os requerentes e os proprietários tabulares do i

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1006736-75.2021.8.26.0068

      Registro: 2022.0000408513

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006736-75.2021.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são apelantes EDINALDO SALUSTIANO DOS SANTOS e LINA MARIA DA COSTA SALUSTIANO, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 23 de maio de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1006736-75.2021.8.26.0068

      APELANTES: Edinaldo Salustiano dos Santos e Lina Maria da Costa Salustiano

      APELADO: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

      VOTO Nº 38.692

      Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida procedente – Não apresentação das certidões de distribuição da Justiça Estadual e Federal – Existência de ações judiciais ainda não transitadas em julgado onde há conflito sobre os direitos ao imóvel entre os requerentes e os proprietários tabulares do imóvel – Recurso improvido.

      Trata-se de apelação interposta por Edinaldo Salustiano dos Santos Lina Maria da Costa Salustiano contra a r. sentença (fls. 1689/1691) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, São Paulo, que julgou procedente a dúvida e manteve as exigências formuladas pelo Registrador, impedindo que prosseguisse o reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel descrito como lote nº 40, da quadra C, do loteamento Parque Vianna, no Município de Jandira, que tem origem na matrícula 6.872, em que foi registrado o loteamento (R.1).

      Como constou da r. sentença, o Oficial fez exigências à vista da não apresentação das certidões dos distribuidores forenses estadual e federal, assim como em razão da existência de duas ações envolvendo o imóvel usucapiendo, em que são partes os ora apelantes e os proprietários do imóvel, o que ensejou a insurgência dos postulantes e a consequente suscitação da dúvida.

      A r. sentença manteve a dúvida, aduzindo que a apresentação das certidões dos distribuidores forenses estadual e federal tem seu fundamento no artigo 4º, IV, do Provimento nº 65/2017, do C. Conselho Nacional de Justiça, e a existência das ações judiciais entre os apelantes e os proprietários do imóvel faz com que haja conflito quanto aos direitos sobre o bem, o que só pode ser solucionado pela via judicial, ou, alternativamente, pela via extrajudicial, quando todos os conflitos estiverem sanados, daí porque também foi rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento dessas demandas.

      Nas razões de apelação (fls. 1694/1698) alegam os recorrentes, em síntese: 1) a existência de conexão com os autos do Proc. nº 1016442-53.2019.8.26.0068, perante a C. 3ª Câmara de Direito Privado; 2) a existência de matéria de ordem pública, consistente na decretação da prescrição e decadência no v. acórdão proferido nos autos do processo retro descrito. Conclui, então, pelo afastamento das exigências.

      A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1715/1717).

      É o relatório.

      Conforme o artigo 1.238, do Código Civil, e o artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos, os recorrentes apresentaram pedido para reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel descrito como lote nº 40, da quadra C, do loteamento Parque Vianna, no município de Jandira, que tem origem na matrícula 6.872, em que foi registrado o loteamento (R.1).

      Apresentado o requerimento, seguiu-se a lavratura da Ata Notarial, no Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia, do Município e Comarca de Barueri, no livro nº 532, às páginas 17/25, onde consta que os solicitantes adquiriram o imóvel em 10 de julho de 1983 dos proprietários tabulares, Pedro Montes Hernandes e Araceles Almança Montes, por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, e que, desde então, exercem sua posse mansa e pacífica (fls. 54/62).

      Houve a expedição de notificação aos confrontantes e aos proprietários, assim como às Fazendas Públicas, que resultou com a declaração de ausência de oposição de alguns dos confrontantes e da União.

      Ante a ausência da apresentação das certidões de distribuições forenses estadual e federal, e a juntada de documentos comprobatórios da existência de dois processos judiciais envolvendo os próprios requerentes e os proprietários tabulares, o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas e de Imóveis da comarca de Barueri negou o prosseguimento do reconhecimento extrajudicial da usucapião (fls. 29/31), destacando-se o seguinte trecho:

      “O pedido não merece deferimento.

      Um dos documentos exigidos no Provimento CNJ nº 65/2017 são as Certidões expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal em nome dos requerentes do presente pedido e dos proprietários tabulares do imóvel que se pretende usucapir e elas não foram apresentadas.

      Além disso, foi comprovado pelos próprios requerentes que não se trata de posse mansa e pacífica, cujos processos ainda estão em trâmite.

      Os documentos de fls. 256/1.000 e 1.306/1.332, trazido a estes autos pelos próprios requerentes, demonstra a existência de litígios em andamento entre eles e os proprietários tabulares, litígios esses referentes não somente à cobrança de dívidas pessoais como também ao próprio imóvel que se presente usucapir.

      Com efeito, nesses procedimentos judiciais foi apresentada exceção de usucapião e há uma ação de reintegração de posse.

      Esses fatores afastam liminarmente a assertiva dos requerentes quanto à posse mansa e pacífica do imóvel em questão, sendo de notar, ainda, que eles próprios solicitaram, a fls. 1306, a remessa dos autos ao Judiciário.

      As pendências existentes entre os requerentes e os proprietários tabulares devem, destarte, ser resolvidas no âmbito jurisdicional, e não nos estreitos limites deste procedimento administrativo”.

      E a r. sentença manteve os óbices, salientando que a apresentação das certidões dos distribuidores forenses, estadual e federal, tem seu fundamento no artigo 4º, IV, do Provimento nº 65/2017, do C. Conselho Nacional de Justiça, e a existência das ações judiciais entre os suscitados e os proprietários do imóvel faz com que haja conflito quanto aos direitos sobre o bem, o que só pode ser solucionado pela via judicial, ou, alternativamente, pela via extrajudicial, quando todos os conflitos estiverem sanados, daí porque também foi rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento daquelas ações.

      Em que pese as razões recursais, a r. sentença deve prevalecer.

      A alegação de conexão é descabida, na espécie.

      O procedimento de dúvida é administrativo, de modo que não há conexão com as ações judiciais que se encontram em trâmite entre os requerentes e os proprietários tabulares do imóvel.

      Não há conexão, à evidência, entre procedimentos de natureza diversa.

      Razão para suspensão do reconhecimento extrajudicial da usucapião igualmente não há, pois seu processamento não depende de prévio julgamento de eventuais ações judiciais. Se há necessidade de prévia decisão judicial, a via administrativa não deve ser desde logo deflagrada.

      Quanto aos óbices apresentados pelo Oficial, eles se sustentam.

      A apresentação de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome dos requerentes e dos proprietários do imóvel usucapiendo e respectivos cônjuges, constitui é exigência que decorre do artigo 4º, item IV, do Provimento nº 65/2017, do C. Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião judicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

      Sem a apresentação das referidas certidões, inviável prosseguir com o reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel: a exigência, reproduzida também no item 416.2, IV, do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tem fundamento no inciso III do artigo 216-,A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

      Não bastasse, a questão atinente à prescrição aquisitiva do imóvel foi judicializada, havendo ação declaratória de decadência e prescrição e ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse entre os ora apelantes e os proprietários tabulares do imóvel (Proc. nº 1016442-53.2019.8.26.0068), cuja decisão, conforme constatado diretamente no site deste Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado, porquanto pendente agravo em recurso especial.

      Como não houve o trânsito em julgado da r. sentença, não é possível considerar que o julgamento da apelação seja definitivo e que a usucapião tenha sido efetivamente reconhecida como matéria de defesa, a ponto de justificar o afastamento da exigência do Oficial.

      Assim, enquanto não solucionada a questão judicial, forçoso concluir que nesta via administrativa não se pode discutir (ao menos por ora) a existência ou não de posse mansa e pacífica, como bem disse a r. sentença.

      Ademais, mesmo que fosse afastado o óbice relativo à ação em curso, ainda restaria a exigência de apresentação das certidões dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal em nome dos proprietários tabulares e dos requerentes, como dito.

      A conclusão é, portanto, pela procedência da dúvida e pela rejeição do recurso de apelação.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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