TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade eleita – Impossibilidade de prosseguimento da usucapião, na via extrajudicial.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1019257-12.2022.8.26.0361

      Registro: 2023.0000918157

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019257-12.2022.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante ARIOVALDO TORRESSON, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 19 de outubro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1019257-12.2022.8.26.0361

      APELANTE: Ariovaldo Torresson

      APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

      VOTO Nº 39.160

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo Oficial de Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade eleita – Impossibilidade de prosseguimento da usucapião, na via extrajudicial – Interessado que, assim querendo, poderá buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, § 9º, da Lei Nº 6.015/1973 e no Item 421.5, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por Ariovaldo Torresson contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana do imóvel da matrícula nº 46.171 pelo conflito de interesses e litígio envolvendo a posse do imóvel entre o requerente e seus familiares (fls. 377/380).

      Afirma o apelante, em síntese, fazer jus à usucapião especial urbana do imóvel em apreço, porquanto preenchidos os requisitos legais e não existir o litígio sobre a posse do imóvel. Suscita, ainda, nulidade da sentença porque não analisados todos os óbices apontados pelo Registrador, os quais, aliás, não se sustentam, destacando que não é titular de outros imóveis e que há possibilidade do Ministério Público participar do procedimento extrajudicial de usucapião (fls. 388/401).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 734/738).

      É o relatório.

      Desde logo, importa consignar tratar-se de processo de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro, em virtude de impugnação da parte requerente da usucapião à rejeição do pedido e consequente negativa de registro, nos termos do art. 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017 e do item 421.4, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Mogi das Cruzes indeferiu o pedido de usucapião porque (i) a modalidade especial urbana exige a intervenção do Ministério Público, conforme o artigo 12, §1º, da Lei nº 10.257/2001, e o Provimento CNJ nº 65/2017, assim como as NSCGJ, não preveem dita intervenção; (ii) a posse não é mansa e pacífica, havendo conflito acerca da posse do imóvel entre o requerente e seus familiares; (iii) o requerente é coproprietário de outros imóveis, em condomínio com sua ex-companheira. O Registrador também acrescentou que, mesmo superadas as exigências anteriores, ainda seria necessário esclarecer a razão de as contas de consumo estarem em nome de terceira pessoa, apresentar outros documentos e requerimento para a notificação da filha do requerente, na qualidade de interessada e possuidora do imóvel.

      A r. sentença manteve o indeferimento, fundando-se na questão relativa ao conflito acerca da posse do imóvel entre o requerente e seus familiares.

      Pois bem.

      A ata notarial para constituição de prova material para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião (fls. 45 a 51) dispõe, no item sexto:

      DO TEMPO, DAS CARACTERÍSTICAS DA POSSE DOS SOLICITANTES E DE SEUS ANTECESSORES E DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR OUTRAS VIAS: Como dito alhures, o imóvel usucapiendo encontra-se na posse do SOLICITANTE desde novembro/2016, portanto há mais de 05 anos. Tabularmente, conforme informações extraídas da matrícula de origem (nº 46.171, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes-SP), pertence à ex-companheira do SOLICITANTE, Sra. Eliana Correia Rios, a qual deixou de adimplir com as taxas condominiais do imóvel, o que acabara ensejando a sua penhora e posterior venda em hasta pública para quitação da dívida existente (processo nº 0013467-31.2003.8.26.0361). Nos autos do processo retromencionado, o filho do casal, Sr. Rafael Correia Rios Torresson, arrematou o imóvel usucapiendo, conforme Carta de Arrematação extraída dos autos do processo, mas, conforme informações prestadas pelo SOLICITANTE, o arrematante nunca exerceu de fato a posse do mesmo, e tampouco quitou as despesas relativas ao móvel, ficando todas a cargo do SOLICITANTE. Com a dissolução da união estável mantida com a Sra. Eliana, ocorrida em 2016, o SOLICITANTE passou a residir no móvel, lá constituindo sua moradia, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, assumindo todos os ônus e encargos da propriedade. Portanto, há mais de 05 anos, o SOLICITANTE exerce a posse do imóvel com ânimo de dono, de maneira mansa e pacífica. Para fins de comprovação da mansidão da posse, foram apresentadas as certidões dos distribuidores cíveis, emitidas em nome do SOLICITANTE, da proprietária tabular e do possuidor anterior, nas quais constam apenas processos que não abrangem o imóvel usucapiendo” (fls. 46).

      De se ver que a declaração inserida na Ata Notarial, embora tencionasse justificar a posse “ad usucapionem” do recorrente, acabou por trazer informações contrárias ao afirmado.

      Ficou esclarecido que o imóvel pertencia à ex-companheira do requerente, Eliana Correia Rios, mas que foi arrematado pelo filho do casal, Rafael Correia Rios Torresson, em ação judicial.

      E a fls. 90/91 há termo de declaração de Rafael, no sentido de que consentiu que sua irmã, Aline, residisse no imóvel, vindo, ao depois, seu genitor ali também residir. Com a saída da Aline, só o genitor de Rafael permaneceu no imóvel.

      Como bem decidiu o Magistrado:

      “O objeto do pedido refere-se a um imóvel registrado em nome de Eliana Correia Rios, ex-companheira do requerente, com informação de que tal imóvel foi arrematado, em hasta pública, por Rafael Correia Rios Torresson, um dos filhos comuns dos então companheiros (arrematação não registrada). Há relatos de que a posse do tal bem, arrematado por Rafael, haveria sido cedida, por ele, a sua irmã Aline Fernanda Correia Rios. Em que pesem as alegações do requerente, o fato é que os documentos de fls. 88/91 apontam a existência de litígio, onde verificada desavença entre os tais familiares (pai/requerente e filhos), com relatos envolvendo atos ligados à posse de tal bem” (fls. 379)

      Além disso, há registro da existência de uma ação de cobrança de aluguéis em que a ex-companheira do recorrente é autora, e ele é réu. Muito embora não se saiba a que imóvel se refere, haja vista a ausência de certidão de objeto e pé, também não se pode dizer que referida demanda não se refere ao imóvel usucapiendo, lançando dúvida fundada sobre o título da posse do recorrente (fls. 92).

      Nestas condições, inviável prosseguir com a usucapião na via extrajudicial, cabendo ao interessado, assim querendo, buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, de acordo com a possibilidade instituída pelo art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/1973 e pelo item 421.5, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      No mais, muito embora a sentença não tenha analisado todos os óbices, de se ver que o conflito sobre a posse já justificava o indeferimento da pretendida via extrajudicial, sendo desnecessário aferir se seria ou não possível suscitar a manifestação do Ministério Público sobre a usucapião especial urbana, para dar atendimento ao disposto no artigo 12, §1º, da Lei nº 10.257/2001, mesmo à míngua de disposição normativa no Provimento CNJ nº 65/2017 e nas NSCGJ, bem como se o requerente pode requerer usucapião especial urbana mesmo sendo titular de direitos sobre outros imóveis, conforme resulta do formal de partilha da dissolução de união estável que mantinha com Eliana Correia Rios.

      Quanto às outras exigências, o Registrador aduziu que só deveriam ser atendidas se afastados os óbices iniciais. Como isso não ocorreu, inexiste razão para delas cuidar.

      Em suma, não há como prosseguir na via extrajudicial, devendo o apelante se valer de ação contenciosa para a pretendida aquisição de domínio por usucapião.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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