TJSP – CSM – Tutela de urgência em caráter antecedente – Inadequação da via eleita – Registro do título condicionado ao trânsito em julgado da decisão da dúvida, como dispõe o art. 203, da lei nº 6.015/1973.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001856-69.2021.8.26.0220

      Registro: 2022.0000657103

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001856-69.2021.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguetá, em que é apelante CONSTRUTORA ARCO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 16 de agosto de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001856-69.2021.8.26.0220

      APELANTE: Construtora Arco Ltda

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Guaratinguetá

      VOTO Nº 38.749

      Registro de imóveis – Tutela de urgência em caráter antecedente – Inadequação da via eleita – Registro do título condicionado ao trânsito em julgado da decisão da dúvida, como dispõe o art. 203, da lei nº 6.015/1973 – Averbação, para fins de dar conhecimento a terceiros quanto à existência de escritura de mútuo com alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, que não encontra amparo legal – Cabimento, ou não, da inscrição do título junto ao fólio real é matéria que diz respeito ao próprio mérito da dúvida já suscitada – Pretensão que não comporta discussão em procedimento autônomo instaurado na esfera administrativa – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por Construtora Arco Ltda. contra a r. sentença (fls. 90/93) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá, que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem apreciação do mérito, o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado contra JT Consultoria Ltda., distribuído por dependência ao procedimento de dúvida instaurado perante aquele MM. Juízo (Proc. nº 1004268-07.2020.8.26.0220).

      Em síntese, alega a apelante que a escritura pública de mútuo com alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 42.952, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratinguetá, foi qualificada negativamente, tendo sido requerida a instauração de dúvida por discordar dos óbices apresentados pelo registrador. Sustenta que há risco de perder a garantia que lhe foi concedida, devendo a r. sentença recorrida ser reformada para concessão da pretendida tutela de urgência, em caráter antecedente, para imediato registro, ou, subsidiariamente, averbação do título à margem das matrículas nos 50.095 e 50.096, do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá, decorrentes da matrícula nº 42.952.

      Nesse sentido, ressalta que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrente da negativa de registro da garantia fiduciária (fls. 102/109).

      A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/132).

      É o relatório.

      Como é sabido, instaurada a dúvida registrária, o prazo da prenotação é prorrogado até solução final do procedimento, sendo inadmissível a concessão de tutela cautelar de caráter antecedente, na forma pretendida pela apelante, em razão do disposto no artigo 203, da Lei nº 6.015/1973, que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

      “Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

      I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

      II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”.

      Nem mesmo a pretendida averbação, para fins de dar conhecimento a terceiros quanto à existência de escritura de mútuo com alienação de imóvel em garantia, encontra amparo legal.

      Assim se afirma, pois a escritura lavrada comportaria, em tese, registro (artigo 167, inciso I, 35, da Lei de Registros Públicos) e não, averbação.

      Importa consignar, ademais, que o cabimento, ou não, da inscrição do título junto ao fólio real é matéria que diz respeito ao próprio mérito da dúvida já instaurada, de maneira que a pretensão não comporta discussão em procedimento autônomo de natureza igualmente administrativa. Se o caso, deverá a interessada se valer das vias adequadas, na esfera jurisdicional, para pleitear eventuais direitos que entenda possuir em relação à parte com quem contratou.

      Nesse cenário, porquanto inadequada a via eleita pela apelante, é de rigor a manutenção da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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