TJSP – CSM – Regularização fundiária – Obrigatoriedade do uso do meio eletrônico para o procedimento de registro – Imposição legal que pendia de regulamentação ao tempo da prenotação – Óbice afastado.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1000858-42.2022.8.26.0099

      Registro: 2023.0000956653

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000858-42.2022.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS FRIAS GALLARDO S/S LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de outubro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1000858-42.2022.8.26.0099

      APELANTE: Agropecuária e Empreendimentos Frias Gallardo S/S Ltda.

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

      VOTO Nº 39.168

      Registro de imóveis – Regularização fundiária – Obrigatoriedade do uso do meio eletrônico para o procedimento de registro – Imposição legal que pendia de regulamentação ao tempo da prenotação – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para prosseguir com o procedimento registral como proposto.

      Trata-se de apelação interposta por Agropecuária e Empreendimentos Frias Gallardo S/S Ltda. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bragança Paulista, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência de apresentação do requerimento de regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E) do núcleo denominado loteamento Chácaras Santo André por meio eletrônico (fls. 120/121).

      Em suas razões, a recorrente, em síntese, pugnou pelo afastamento do óbice registrário, possibilitando o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária em meio físico. A obrigatoriedade do uso do meio eletrônico para o procedimento e os atos de registro imposta pela novel legislação ainda não estava regulamentada ao tempo em que prenotado pela última vez o respectivo requerimento (fls. 126/144).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 168/170).

      A anterior decisão foi anulada por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com determinação de retomada do curso do processo de dúvida registral (fls. 70/73), sobrevindo então nova decisão alvo desta insurgência recursal.

      É o relatório.

      Trata-se de procedimento de regularização fundiária urbana envolvendo os imóveis matriculados sob nºs 20.581 e 26.704 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista.

      A controvérsia cinge-se tão somente quanto ao procedimento de regularização fundiária urbana, na modalidade Reurb-E, ser feito exclusivamente por meio eletrônico.

      Ao tempo em que formalizado o último requerimento de registro perante a serventia predial (prenotação nº 283279, de 29 de dezembro de 2021 fls. 5/6) vigorava a medida provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que alterou o artigo 76 da Lei nº 13.465, de 11 de junho de 2017, levando o Registrador a fazer a seguinte exigência:

      “1. Nos termos do artigo 17 da Medida Provisória n. 1.085/2021, de 27 de dezembro de 2021, e em vigor desde o dia 28 de dezembro de 2021, data da publicação no Diário Oficial da União; o artigo 76 da Lei n. 13.465/17 foi alterado, de tal sorte que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da REURB devem ser feitos, exclusivamente, por meio eletrônico. Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade registral, contido no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudiciais Bandeirantes, e ainda em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da publicidade, contido no artigo 1º da Lei n. 6.015/73 e no artigo 1º da Lei n. 8.935/94, para que o expediente em questão possa ingressar nesta Serventia, é preciso que, salvo melhor entendimento, se observe o cumprimento de tal imposição legal, devendo o expediente ser apresentado na forma eletrônica, pelo Sistema Eletrônico adequado.

      (…)”.

      O referido artigo 76, §1º, da Lei nº 13.465, de 11 de junho de 2017, dispõe:

      “Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

      §1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”.

      Ocorre que, a despeito de tal imposição legal, é sabido que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), previsto na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, vem sendo paulatinamente regulamentado pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por estabelecer os termos do seu funcionamento até a sua completa implantação.

      É o que preleciona o artigo 7º, I e II, da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022:

      “Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:

      I – os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

      II – o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;

      (…)”

      E, quando da prenotação em questão (1 dia após a entrada em vigor da citada medida provisória), sequer havia o mencionado cronograma de implantação do sistema eletrônico, de modo que a exigência de uso do meio eletrônico para o procedimento de regularização fundiária não se sustenta; ou seja, pendente de regulamentação o novel sistema, o meio eletrônico, como única forma de deduzir o requerimento de registro, importou em indevida limitação de acesso ao oficio imobiliário.

      Nesse cenário, o procedimento de regularização fundiária deve seguir como proposto, em meio físico.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice, determinar o prosseguimento do procedimento registral.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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